Saiba quem tem direito ao adicional de insalubridade

Saiba quem tem direito ao adicional de insalubridadeA Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, através dos artigos 189 a 197, prevê o pagamento de adicional de insalubridade sobre o salário-mínimo para casos em que o trabalhador exerce suas atividades exposto a riscos à sua saúde.

O adicional de insalubridade serve como um instrumento de compensação ao trabalhador por trabalhar exposto a agentes nocivos que potencialmente podem prejudicar sua saúde.

E além da CLT, existe uma Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, a NR-15, que determina quais sãos os riscos passíveis de gerar o benefício ao trabalhador.

A NR-15 além de definir os critérios para qualificar a atividade insalubre, também considera quem deve receber o adicional de insalubridade quando este está exposto aos seguintes riscos:

  • Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente
  • Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto
  • Limites de Tolerância para Exposição ao Calor
  • Radiações Ionizantes
  • Trabalho sob Condições Hiperbáricas
  • Radiações Não-Ionizantes
  • Vibrações
  • Frio
  • Umidade
  • Agentes Químicos Cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância  Inspeção no Local de Trabalho
  • Limites de Tolerância para Poeiras Minerais
  • Agentes Químicos
  • A – Benzeno
  • Agentes Biológicos

O cálculo do adicional de insalubridade varia conforme o grau da atividade, podendo o pagamento ser de 10% a 40% sobre o salário mínimo, conforme preceitua o artigo 192 da CLT. Porém, é possível encontrar decisões judiciais que obrigam o pagamento do adicional de insalubridade adotando como referência o salário do trabalhador ou o salário-base da categoria.

Há também a necessidade de diferenciar o adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade, enquanto que o adicional de insalubridade se qualifica quando o trabalhador é exposto a agentes nocivos à sua saúde, o adicional de periculosidade é caracterizado pelo risco de morte real ao qual o trabalhador é exposto no exercício das suas atividades, nesse caso, geralmente o trabalhador tem que lidar com explosivos, inflamáveis, substâncias radioativas ou ionizantes, atividades de segurança pessoal e patrimonial, situações de violência e grave ameaça física.

O adicional de periculosidade é definido nos artigos 193 a 196 da CLT e na Norma regulamentadora – NR-16 do MTE, e o seu pagamento é calculado correspondendo a 30% sobre o salário-base do trabalhador.

Como finalidade de proteção desses riscos suscetíveis que ameaçam a segurança e a saúde do obreiro, o empregador está obrigado a fornecer gratuitamente os Equipamentos de Proteção Individuais – EPIs, que são produtos de uso individual utilizado pelo obreiro em seu ambiente de trabalho, conforme determina o artigo 166 da CLT.

Por fim, para que a empresa e o trabalhador saibam se existe ou não a insalubridade e qual o grau de insalubridade existente, é necessário realizar uma perícia técnica e mesmo assim não basta somente o laudo pericial para decidir se a atividade é considerada insalubre ou não, há algumas decisões do Tribunal Superior do Trabalho – TST, reformando julgamentos, mesmo com laudos periciais, sob o fundamento (consoante o disposto no item I da Súmula 448 do TST) de que as atividades sob análise não estão previstas no rol de atividades definidas pela NR-15, conforme decisão abaixo:

RECURSO DE REVISTAPROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CALOR EXCESSIVO. COBRADOR DE ÔNIBUS URBANO. INAPLICÁVEL . O Regional, com arrimo no laudo pericial e não obstante a Orientação Jurisprudencial n.º 4 da SBDI-1 do TST, manteve a condenação da Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade a cobrador de ônibus urbano submetido à temperatura média de 32o a 33o durante a prestação laboral. Dessa forma, viola o art. II, da Constituição da República, a decisão regional que destoa do entendimento consubstanciado nos itens I e II da Orientação Jurisprudencial n.º 4 da SBDI-1 do TST, a despeito de a Orientação Jurisprudencial n.º 173, item II, do TST dispor que”tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE.”, pois não é suficiente a constatação pericial da insalubridade para conferir ao trabalhador o respectivo adicional, no caso de cobrador de ônibus urbano submetido a temperatura média de 32o a 33o durante a prestação laboral. A atividade insalubre deve estar classificada na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho . Recurso de revista conhecido e provido. Ressalva de entendimento da Relatora”. (Grifei).

Pois bem, a atividade não está relacionada na Portaria 3.214/78 do MTE. Este fato, por si só, é o suficiente para afastar a pretensão obreira. Não basta que o laudo pericial aponte a existência de insalubridade na atividade desenvolvida. É fundamental que aliada à perícia técnica, exista previsão nas normas emitidas pelo MTE.

No caso em tela, a perícia não atestou a presença de insalubridade, bem como a atividade não está enquadrada pela Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, por conseguinte, não estão presentes os requisitos indispensáveis para o deferimento do pedido.”(processo 10290-80.2013.5.11.0004)

Fontes:

WWW.jusbrasil.com.br

WWW.normaslegais.com.br

 

Equipe Direito Trabalhista

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