Trabalho autônomo: Algo mudou na reforma trabalhista?

Trabalho autônomo: Algo mudou na reforma trabalhistaA reforma trabalhista trouxe alterações significantes nas relações de trabalho. Uma das importantes modificações no texto trabalhista refere-se à possibilidade do trabalho autônomo. Explica do professor e advogado José Luiz Leite que a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), define no seu artigo 3° os requisitos necessários para um profissional ser considerado empregado com a necessidade de assinatura da Carteira de Trabalho. Eles são: habitualidade (necessidade ir com determinada frequência à empresa), subordinação (obedecer às ordens do patrão, possibilidade de punição em casos de atrasos, justificar faltas, ect) e salário (remuneração com continuidade, todos os meses). Acrescenta o advogado que “inicialmente a reforma trabalhista instituída pela lei nº 13.467/2017, permitia a contratação de profissional autônomo, sem a necessidade de assinatura da carteira de trabalho, ainda que presente todos os requisitos para configuração da relação de emprego, inclusive a prestação de serviço com exclusividade, em que o contratado autônomo não pode ser substituído por outro profissional para a prestação dos serviços”.

Assim, antes da reforma trabalhista não havia previsão específica na legislação trabalhista sobre o autônomo. Mas a atuação contínua para um empregador poderia ser reconhecida, na Justiça, como prova de vínculo empregatício. Com a lei 13.467/2017, a contratação de um profissional autônomo, mesmo prestando serviços exclusivamente, não o tornaria um empregado dentro da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Todavia, a Medida Provisória nº 808/2017 alterou substancialmente a lei 13.467/2017. Isso por que passou a taxativamente proibir a contratação de profissional autônomo com exclusividade e com subordinação. Isso significa dizer que o trabalho do profissional autônomo com exclusividade e subordinação gerará reconhecimento do vínculo trabalhista perante a justiça trabalhista.

Assim, na prática, nada mudou! A não ser a previsão expressa na CLT da possibilidade da contratação do profissional autônomo. Portanto, o empregador ao contratar um autônomo deve ter a cautela de assegurar que os serviços sejam executados pelo autônomo com liberdade de organização, assumindo este os riscos de sanções contratuais e eventuais perdas, bem como autorizar o prestador de serviço autônomo valer-se de substitutos ou de auxiliares para a execução dos serviços contratados.

Fontes:

PALOMEQUE LÓPEZ, Manuel Carlos et al. Derecho del Trabajo. Madrid: Editorial Centro de Estudios Ramón Areces, 2006, p. 483

REDIANI, Yone; MANNRICH, Nelson; AZEVEDO, Andre Jobim de. Palestra e apresentação do livro: a valorização do trabalho autônomo e a livre-iniciativa. Belo Horizonte: Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 3. Região, 2015.

José Luiz Leite

Especialista em Direito Trabalhista

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