Valorização do imóvel: devo dividir no divórcio?

Em vida, o Pai fez a doação direta de um imóvel em vida para sua filha casada que depois se divorciou. No momento do divórcio, o marido requereu a metade da valorização que imóvel tinha sofrido na constância do casamento. Será que essa valorização é devida? O marido tem razão?

O pai resolveu em vida fazer a doação de um bem imóvel em favor de uma filha que era casada no regime de comunhão parcial de bens. O Pai, que era empresário e esclarecido, tomou o cuidado de fazer essa doação com cláusula de incomunicabilidade para que não existisse qualquer dúvida sobre a sua intenção de doar o bem exclusivamente em favor da filha, de maneira personalíssima. No entanto, passados 13 (treze) anos de relacionamento a filha veio a se divorciar do marido. E aí, quando menos se espera, não é que o marido entrou na justiça para requerer a metade da valorização imobiliária de mercado que o apartamento sofreu durante esses 13 (treze) anos de casamento!? Nessa ação, o marido alegou e comprovou que o apartamento na época da doação feita pelo Pai valia exatos R$500.000,00 (quinhentos mil reais), valor esse que constou na própria escritura pública de doação e sobre o qual foi recolhido o imposto devido nessa operação de doação que é o chamado de ITCMD. Segundo expôs, a questão é que hoje esse mesmo imóvel vale em torno de R$1.500.000,00 (um milhão e meio de reais) e, por isso, ele (ex-marido) teria direito à metade da diferença auferida pela esposa no valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), que seria correspondente a valorização do bem imóvel ocorrida na constância do casamento. E agora? Eu te pergunto: será que o marido tem mesmo o direito de requerer a metade dessa valorização imobiliária ocorrida na constância do casamento? O que você acha? Bom, do ponto de vista jurídico a resposta é não! O marido não tem direito a essa valorização imobiliária por 5 (cinco) motivos dispostos de maneira bem clara na nossa legislação. Primeiro, o regime de casamento escolhido entre o casal é o de comunhão parcial de bens, o que exclui de plano o direito do marido sobre o imóvel recebido por doação pela esposa (isto é, a título gratuito) mesmo que seja na constância do casamento, nos termos do artigo 1.659, I do Código Civil.

Segundo, o bem foi doado com a cláusula restritiva de incomunicabilidade, o que deixa mais claro ainda que a doação feita pelo Pai foi personalíssima, ou seja, foi realizada com a intenção de comtemplar somente a filha, sem incluir o marido ou beneficiar o casal, conforme art. 1.660, III do Código Civil.

Terceiro, a valorização imobiliária de mercado que o bem imóvel sofreu durante 13 (treze) anos é um fato totalmente alheio à vontade e ao esforço comum do casal, não podendo ser considerado como um ato oneroso praticado pelo casal.

Quarto, essa valorização não pode ser considerada como um fruto do bem individual da esposa, já que esse valor é intrínseco e indivisível do próprio bem imóvel, não sendo aplicável o art. 1.660, V., do Código Civil.

E por último, o quinto motivo é que a valorização imobiliária não se confunde com um ganho financeiro gerado por um fato eventual ocorrido com o casal na constância do casamento e por isso deva ser dividido na partilha de bens, como por exemplo um deles ganhar na loteria sozinho conforme dispõe o art. 1.660, II, do Código Civil.

Matheus Bonaccorsi

Advogado especialista em Direito Empresarial

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