Vínculo em rede social não caracteriza amizade íntima capaz de desqualificar testemunha

Vínculo em rede social não caracteriza amizade íntima capaz de desqualificar testemunhaVínculo em redes sociais não caracteriza amizade íntima capaz de desqualificar testemunha. Com esse entendimento, a 4ª turma do TRT da 3ª região negou provimento ao recurso de uma empresa agrícola que contestou a invalidade do depoimento em razão da amizade da autora com a testemunha no Facebook.

De acordo com os autos, uma funcionária trabalhava no almoxarifado de uma empresa agrícola realizando carga e descarga de produtos e equipamentos. Durante o procedimento, foi puxar o carrinho de carga e sentiu uma fisgada no ombro direito que evoluiu para um edema e dormência, não conseguindo mais levantar o braço. A funcionária comprovou a existência de doença profissional adquirida em razão do acidente de trabalho e recebeu atestado para afastamento do serviço. A empresa negou a responsabilidade e dispensou a empregada. Ela pleiteou indenização dos salários do período estabilitário.

Em análise do caso, uma testemunha, que trabalhava no mesmo almoxarifado, foi chamada para depor. Ela confirmou os procedimentos de trabalho descritos pela autora e viu quando a colega de trabalho se machucou. O juízo de 1ª instância considerou o pedido procedente e condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil referentes aos salários do período estabilitário. A empresa, no entanto, entrou com recurso alegando desqualificação da testemunha sustentando amizade íntima com a autora visto que ambas são amigas no Facebook.

A relatora, desembargadora Paula Oliveira Cantelli, não acolheu os argumentos e entendeu que a usina deveria ter apresentado provas contundentes a respeito da alegada amizade íntima, o que não se verificou. A decisão destacou, ainda, que a testemunha afirmou não ter interesse em favorecer ou prejudicar qualquer das partes, não se considerando amiga da trabalhadora, mas apenas conhecida. Nesse contexto, foi afastada a caracterização de amizade íntima pelo vínculo em redes sociais. A decisão foi unânime.

“Não há como afastar o valor probatório do depoimento da testemunha, pelo simples fato de figurar como amiga da autora, em rede social, inexistindo presunção de veracidade nesse sentido, apta a implicar suspeição. Sabido é que as pessoas se conectam por meio de redes sociais sem haver, necessariamente, íntima conexão.”

LINK:http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI263218,41046-Vinculo+em+rede+social+nao+caracteriza+amizade+intima+capaz+de

DATA: 04/08/2017

COMENTÁRIOS:

Muito se fala sobre arguir a CONTRADITA na justiça do trabalho, todavia isso ainda gera bastante dúvidas aos empresários! Contraditar uma testemunha significa questionar a parcialidade da testemunha a ser ouvida no processo, com base no artigo da 829 da CLT, vejamos:

Art. 829 – A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.

Veja-se assim que o referido dispositivo legal impede que amigo íntimo ou inimigo das partes seja ouvido como testemunha no processo, já que fica subentendido que estes não possuem isenção de prestar depoimento, ou seja, não terão interesse em favorecer ou prejudicar uma das partes.

Por esta razão é que ex-funcionários que possuem ação trabalhista em face da empresa com pedido de indenização por danos morais ou ainda parente ou amigo declarados atuem no processo como testemunhas.  Frisa-se que a simples existência de ação contra o mesmo empregador não retira a isenção de depor contra a mesma em outro processo, nos termos da súmula do TST, vejamos:

Súmula nº 357 do TST

TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

Fato é que este ‘interesse na causa’ deve ser comprovado e, diante disso, muitas empresas recorrem às redes sociais para constatação disso. Ocorre que restou pacificado na jurisprudência que a simples solicitação/aceitação de amizade em redes sociais não é suficiente para configurar a ‘amizade’ citada na CLT.

Assim, sugerimos aos empresários que verifiquem a existência de amizade intima entre o empregado e a testemunha arrolada por ele, podendo comprovar eventual interesse na causa por meio de oitiva de testemunhas, fotos obtidas através de redes sociais, indicação no trabalho, similaridade de endereço indicando vizinhança ou parentesco.

 

Equipe Direito Trabalhista

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