APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE IPI SOBRE INSUMOS
As empresas industriais e as equiparadas à industriais poderão aproveitar créditos de IPI na aquisição de insumos e produtos intermediários nas saídas/venda de mercadoria não tributadas pelo IPI. Esse é o entendimento mais recente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, firmado através do EREsp 1.213.143. Dessa maneira, o saldo credor, proveniente de aquisição de insumos e matérias-primas tributados pelo IPI com posterior saída de mercadorias não tributadas (ou imunes), poderá ser compensado com quaisquer débitos administrados pela Receita Federal ou restituído, como autoriza a legislação tributária (art. 11, da Lei 9.779/1999 c/c art. 73, da Lei 9.430/1999). Como passaremos a demonstrar, de forma mais detalhada, a possibilidade de utilização de créditos de IPI de saídas não tributadas (ou imunes) é uma importante conquista do contribuinte que comercializam produtos industrializados desonerados, imunes ao IPI pela Constituição Federal.
É sabido que prevalecia o entendimento, até então, de que era permitido o creditamento de IPI relativamente à aquisição de insumos tributados utilizados nos produtos cuja saída fosse isenta ou com alíquota zero, tal qual preconiza o art. 11, da Lei 9.779/1999. Porém, pairava um impasse em relação ao aproveitamento ou não de crédito de IPI por ocasião das saídas das mercadorias não tributadas (imunes pela Constituição Federal). Para a min. Regina Helena Costa, cujo voto saiu vencedora, a Lei 9.779/1999, instituiu o aproveitamento de crédito de IPI como benefício fiscal autônomo, desvinculado da regra constitucional da vedação (ou proibição) da cumulatividade. Assim, trata-se de aproveitamento de crédito para saída desonerada outorgado (ou autorizado) em lei específica, sem relação com a discussão acerca do princípio da não-cumulatividade. Nesse sentido, prevaleceu o entendimento de que, diante da impossibilidade de utilização da soma decorrente da entrada onerada pelo IPI, ante a saída de mercadorias não-tributadas por esse imposto, a legislação oportunizou/autorizou o emprego e/ou a utilização do crédito/valor lançado na escrita fiscal de entrada para ser restituído e/ou compensado com outros débitos devidos à Receita Federal brasileira, tal qual preconiza o art. 73 c/c art. 74, da Lei 9.430/1996. Para a ministra, a Fazenda Pública não poderia por ato infralegal regulamentar (administrativo) reduzir o alcance do benefício legal do aproveitamento de créditos, para afastá-los diante das saídas de mercadorias imunes (ou não tributadas), sobretudo, considerando que nas três situações – isenção, alíquota zero e não-tributação – são equivalentes quanto ao resultado prático – delineado pela lei instituidora do benefício. Em suma: trata-se de uma excelente oportunidade fiscal para as empresas industriais que poderão agora se beneficiar de créditos de IPI, adquiridos com a entrada de insumos e/ou matérias primas oneradas por esse imposto, por ocasião de saídas/vendas de mercadorias imunes (não tributadas).