Indenização por dano moral em casos de negativações indevidas
Existe uma súmula do Superior Tribunal de Justiça – STJ, de número 385, que inviabiliza a indenização por dano moral quando ocorrer anotação irregular nos cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA, etc.) e ainda existir outras anotações anteriores.
Ou seja, se o devedor for negativado indevidamente por alguma empresa ou instituição financeira e ainda contar com outras negativações, não lhe é devido pleitear indenização por dano moral.
Contudo, se essas negativações anteriores estiverem sendo discutidas em juízo, em processos apartados, mesmo que não tenham transitado em julgado e havendo elementos suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações do consumidor é cabível a indenização.
Esse foi o entendimento em recente decisão da Terceira Turma do STJ, a Ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, concordou com o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo quando manteve sentença de improcedência, no sentido de que, até o reconhecimento judicial definitivo acerca da inexigibilidade do débito, deve ser presumida como legítima a anotação feita pelo credor nos cadastros restritivos.
A Ministra Relatora lembrou que a Terceira Turma do STJ já flexibilizou o entendimento da súmula 385 em casos similares.
Dessa maneira, entendemos que é possível a indenização por dano moral em casos de negativações indevidas, mesmo quando for existente outras negativações desde que estejam sendo discutidas em processos apartados.