28/03/2023

Inventário com menores: mais barato e mais rápido

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Inventário com menores: mais barato e mais rápido

Uma decisão judicial recente pode vir a mudar os parâmetros de interpretação sobre os requisitos para realização do inventário envolvendo menores de idade: será que é possível fazer o inventário de forma extrajudicial? Será que consigo realizar o procedimento por meio de escritura em cartório? Será que a partir de agora o inventário com menores de ficará mais barato e rápido?

Os menores são pessoas com idade cronológica de até 18 anos incompletos, conforme os artigos 2 e 4 do Código Civil. Essas pessoas são consideradas incapazes do ponto de vista civil (ou seja, não têm plenas condições jurídicas de discernimento sobre os direitos e obrigações legais) e por isso precisam de uma proteção especial do Estado que é exercida por meio da atuação do órgão do Ministério Público na medida em que esse órgão fiscaliza o cumprimento da lei em todos os negócios que envolvem menores de idade e verifica se em todos esses negócios os direitos dos menores estão sendo respeitados. Dentro dessa perspectiva, a interpretação jurídica que tínhamos até o momento sobre a nossa legislação é que, em todos os casos, seria necessária a realização do procedimento de inventário pelas vias judiciais, através da propositura de uma Ação de Inventário e Partilha na Justiça. Essa é a interpretação que sempre foi dada sobre a Lei 11.447, de 2007 (que criou a possibilidade do inventário extrajudicial) e da Lei 13.105, de 2015 (nosso Código de Processo Civil) em todos os casos que a família tivesse um menor de idade envolvido, já que para se fazer um inventário extrajudicial era necessário cumprir 4 requisitos: primeiro, todos serem capazes civilmente; segundo, todos estarem de acordo com a partilha; terceiro, todos estarem assistidos por um advogado; e quarto, não existir testamento, sendo que esse requisito já foi até flexibilizado. Também tem outro vídeo aqui no canal em que explico como contornar a existência de um testamento na família. Mas agora, tivemos recentemente uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu nova interpretação sobre o assunto. Segundo esse Tribunal, agora seria possível pedir uma autorização judicial para se realizar o inventário de forma extrajudicial desde que a partilha dos bens seja feita de forma ideal. Se os bens forem partilhados igualmente entre todos os herdeiros, em regime de copropriedade sobre todos os bens da herança, será viável a partilha por meio de escritura pública em cartório porque estará respeitado e preservado o direito de cada herdeiro sobre a sua fração ideal, o seu quinhão, a sua cota-parte sobre os bens, inclusive do menor de idade. Com isso, não haverá qualquer prejuízo para quaisquer dos herdeiros, nem mesmo para o menor de idade se a partilha for feita de maneira ideal. Isso permitirá que a família utilize o procedimento extrajudicial que tende a ser mais barato, rápido e menos burocrático quando comparado com o inventário judicial.

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