Sistema S – Contribuições Previdenciárias a terceiros – Limites à Base de Cálculo
A Contribuição ao Sistema S, em geral, onera as empresas de grande e médio porte em até 5,8% sobre o valor total da sua folha de pagamento. Porém, com a restrição prevista em lei e assegurado pelo Poder Judiciário, é possível reduzir essa base de cálculo (folha de pagamento) em até 20 salários mínimos, o que significa uma expressiva economia mensal para as empresas já excessivamente oneradas por outros tributos que recaem sobre a folha salarial dos empregados. Quer saber mais a respeito? Acompanhe na sequência.
Como se sabe, as contribuições compulsórias dos empregadores são calculadas sobre a folha total dos salários de todos os empregados e recolhidas para instituições do chamado Sistema S – Sesc, Senai, Sebrae, Sesi, Senai, Senac, Senar, Sescoop, Senat, Sest, além do INCRA e do Salário-educação, estas duas últimas financiadas por todas categorias de trabalho. Importante acrescentar que, embora privadas, essas instituições, para o exercício do múnus público, são mantidas, por lei, por essas contribuições, recolhidas para cada instituição de acordo com o objeto social da empresa, com exceção do INCRA e do salário-educação, como dito. A título de exemplo, uma empresa do ramo de transporte sujeita ao recolhimento de INCRA (0,2%), salário-educação (2,5%), SEBRAE (0,6%), SEST (1,5%) e SENAT (1%), deverá recolher 5,8% sobre a folha total de pagamento aos seus funcionários. Por sua vez, o recolhimento desses valores foi fixado pelo Decreto-lei 1.861/1981. A discussão, então, diz respeito ao limite máximo do salário-de-contribuição (ou base de cálculo), que, segundo a Lei 6.950/1981, não poderia ultrapassar até o limite de 20 (vinte) salários mínimos. A controvérsia surgiu porque o Decreto-Lei 2.318/1986, sem se referir às contribuições parafiscais (a terceiros), afastou o teto das contribuições previdenciárias. Porém, o Fisco, adotando uma interpretação extensiva, passou, também, a afastar o limite de 20 (vinte) salários mínimos em relação às contribuições ao Sistema “S”. Por conta desse entendimento abusivo, os contribuintes passaram a ingressar na justiça para buscar o reconhecimento do seu direito, quanto à limitação da base de cálculo da contribuição ao Sistema “S” e a outras entidades. Atualmente, o tema controvertido foi afetado como representativo de controversa pelo Superior Tribunal de Justiça, órgão da Justiça que é responsável por dar a “última palavra” na interpretação da lei federal, como no caso das leis referidas acima. Assim, caso seja proferida decisão, no âmbito desse julgamento produzirá efeitos em relação a todos os contribuintes de maneira favorável ou desfavorável, que tenham ações discutindo esse tema na Justiça. É preciso ressaltar, por fim, que, em outras ocasiões, o Superior Tribunal de Justiça, já decidiu, de maneira favorável aos contribuintes, no sentido de que deve ser limitado a 20 (vinte) salários-mínimos as contribuições parafiscais destinadas a terceiro, apesar de não ter produzido efeitos sob todos os contribuintes, por não ter sido afetado como representativo de controvérsia.