Resolução da Sociedade em relação à um sócio
Sabemos que a Sociedade Empresária é um elo entre duas ou mais pessoas que possuem um objetivo comum de exercer de maneira profissional alguma atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, visando o lucro que será dividido entre essas pessoas que se uniram.
A resolução da sociedade em relação à um sócio é chamada de dissolução parcial da sociedade. E as causas desta dissolução são as seguintes: Morte, Retirada e Exclusão/Expulsão.
No caso de morte de um dos sócios deve-se observar o disposto no Contrato Social da Empresa e no art. 1.028 da Lei 10.406/02 (Código Civil) que trata da liquidação das cotas sociais.
Ocasionalmente pode vir a ocorrer algum tipo de desentendimento entre os sócios que leva à quebra da “affectio societatis” ou seja, o desinteresse dos sócios em continuar com aquela relação societária. Quando esta quebra da afeição societária acontece, existem algumas possibilidades jurídicas que podem ser adotadas pelos sócios.
A primeira possibilidade é a compra e venda de cotas sociais entre os sócios. Mas para que isso ocorra, é preciso haver acordo entre as Partes.
Caso não haja acordo entre as Partes, existe a possibilidade de um dos sócios manifestar o interesse em retirar-se da sociedade. Este exercício do direito de retirada está previsto no artigo 1.029 da Lei 10.406/02 (código Civil), devendo o sócio que tiver o interesse em retirar-se da sociedade de prazo indeterminado, enviar uma notificação extrajudicial aos demais sócios com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, manifestando o seu interesse.
Neste caso, havendo consenso entre os sócios, é possível realizar a alteração do contrato social com a modificação do quadro societário, mesmo que as Partes ainda não tenham pactuado o pagamento da participação societária do sócio retirante. Importante ressaltar que o pagamento da apuração dos haveres, ou seja, da participação societária do sócio retirante obedecerá ao que tiver previsto no Contrato Social da empresa ou nos casos de omissão, seguirá o disposto no art. 1.031 da Lei 10.406/02 que prevê que os haveres serão pagos com base na situação patrimonial da sociedade, verificada no balanço patrimonial levantado à época que houver a manifestação de interesse em retirar-se da sociedade.
Por fim, a última opção de dissolução parcial da sociedade é a exclusão de um sócio nos termos do art. 1.030 e 1.085 da Lei 10.406/02. Contudo, neste caso é preciso demonstrar a falta grave no cumprimento de suas obrigações ou a sua incapacidade superveniente e tal procedimento, ao contrário dos primeiros, somente poderá ser realizado judicialmente. Importante ressaltar que a lei não define o que é a falta grave, mas podemos considerá-la como sendo qualquer ato de fraude, desvio de recursos ou clientela da sociedade, conduta desleal, descumprimento das obrigações legais de sócio, utilizar o nome da sociedade em interesse próprio ou de terceiros, entre outros.