Os benefícios concedidos pelo empregador ao empregado durante o contrato de trabalho são extremamente importantes na formação da remuneração. São considerados dentro de um contexto empresarial, como regalias ou vantagens concedidas aos empregados como parte que se adiciona aos salários, sendo uma remuneração extra, podendo ser descontada uma pequena porcentagem do trabalhador.
Há duas espécies de benefícios: os compulsórios, que são aqueles que a empresa concede aos seus empregados em atendimento às exigências da lei ou de instrumento normativo (CCT ou ACT), e os benefícios espontâneos, que são os oferecidos aos empregados por mera liberalidade, por vontade própria.
Podemos citar como benefícios compulsórios o vale transporte, complemento de auxílio doença, salário família, salário maternidade, auxílio creche, adicional noturno. Já alguns benefícios espontâneos concedidos por mera liberalidade do empregador são: assistência médica e odontológica, alimentação, cestas básicas, seguros dentre outros, sendo que, para essa diferenciação, é obrigatório que o empregador conheça todas as cláusulas dos seus instrumentos normativos.
Vale ressaltar que o objetivo da concessão pelo empregador dos benefícios espontâneos é atender às necessidades dos empregados ou de tornar sua remuneração mais competitiva no mercado de trabalho, como atrativo para bons profissionais e retenção de pessoal pelos recursos humanos.
Para que um benefício/utilidade fornecida pelo empregador tenha natureza salarial necessária é sua concessão de forma habitual, gratuita, e que seja fornecida PELOS trabalhos prestados e não PARA a realização dos serviços, isto é, como forma de contraprestação destes. Também, deve ser sempre em benefício do trabalhador e não pode ter lei no sentido contrário.
Neste sentido, benefícios concedidos como instrumento ou ferramenta de trabalho não são considerados salários, possuindo natureza indenizatória, sendo tratados como mera utilidade, pois não foram fornecidos como contraprestação (vantagem) e sim por necessidade para a prestação dos serviços. Uniformes, ferramentas de trabalho, carro, computadores, mostruário, combustível quando fornecidos para o empregado usar para trabalhar não são considerados como salários.
Os empresários devem ficar atentos em relação à supressão (corte) dos benefícios espontâneos já concedidos ao empregado. Isso porque um benefício espontâneo, uma vez concedido, JAMAIS poderá ser retirado/suprimido, vez que incorpora ao Contrato de Trabalho, e sua supressão pode caracterizar uma alteração contratual lesiva.
O artigo 468 da CLT é expresso ao mencionar que a alteração nos contratos individuais de trabalho somente é lícita desde que haja mútuo consentimento e desde que não resultem em prejuízos ao empregado, vejamos:
Art. 468, CLT – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Ainda existe o fator da “habitualidade”, ou seja, um benefício espontâneo concedido de forma habitual pelo empregador ao empregado (por vários anos ou meses) incorpora ao Contrato de Trabalho para todos os fins, sendo que, se houver supressão, viola o direito adquirido constitucionalmente garantido, previsto no artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição da República de 1988.
Importante esclarecer que a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho dispõe que a única possibilidade de supressão de um benefício já concedido pelo empregador é através de negociação coletiva de trabalho, veja:
Súmula nº 277 do TST
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.
Esse é o entendimento pacífico dos Tribunais:
EMENTA: VALE-ALIMENTAÇÃO. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. O vale-alimentação não se encontra no âmbito dos direitos irrenunciáveis e indisponíveis, infensos à negociação coletiva. A transação sobre o valor dessa parcela, reduzindo-o, por meio de negociação coletiva está plenamente validada pelo disposto no artigo 7º, inciso XXVI, da CR, em aplicação do princípio do conglobamento, segundo o qual podem as partes convenentes avençar a supressão de direitos previstos na legislação trabalhista, compensando-a por meio da concessão de outras vantagens.
(TRT MG; RO 01038-2010-064-03-00-2; 1ª Turma; d. publicação: 03/10/2011)
EMENTA: VALE-REFEIÇÃO SALÁRIO UTILIDADE. SUPRESSÃO. A ajuda-alimentação concedida ao trabalhador por longos anos incorpora-se a seu patrimônio, não podendo ser suprimida, sob pena de violar o direito adquirido constitucionalmente garantido (artigo 5o., inciso XXXVI, da Constituição da República de 1988).
(TRT MG; RO 2002-02-20;ro0116104; 4ª Turma; d. publicação: 20/02/2002)
Portanto, os empregadores devem estar cientes sobre o que prevê a legislação trabalhista e analisar a real possibilidade/necessidade da empresa na hora de conceder um benefício espontâneo, sempre tendo em mente que, uma vez concedido, este será incorporado ao Contrato de Trabalho, e somente poderá ser suprido através de negociação coletiva, sob pena de em caso de passivo trabalhista ter o empregador que arcar com valores desde a supressão de determinado benefício até o fim do contrato de trabalho, bem como eventual fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.
Pode ser retirado uma cesta básica que era um benefício que recebia dá empresa após cinco anos, hoje eu ganho 1436,00 reais e a empresa informou que deixarei de receber essa cesta por conta que meu salário ultrapassa o teto que é obrigatório, porém já recebo desde que entrei, a cinco anos, gostaria que vcs me ajudassem pois não sei dos meus direitos na real, eu preciso muito, tenho cinco filhos e ficar sem essa cesta vai afetar muito meu salário, é uma cesta de valor aproximado de 60 reais, mas já ajuda e muito, a empresa cortou esse benéfico de mim e de mais três colegas que ganham igual a mim alegando redução de custos.
Direito adquirido falado vale tbm??
Não tem nada escrito.
preciso de um termo para cessao do beneficio cesta basica para o vale alimentação alguem pode me ajudar?
Bom dia,
Completei 5 anos de empresa recebi meu quinquênio nos primeiros 2 meses,a empresa esqueceu de depositar nos meses seguintes,cobrei a mesma e o setros do Rh informa que vai depositar no mês seguinte…Mais não acontece o deposito pela empresa .
Posso entrar com algum recurso?Pois como informa no texto acima: um benefício uma vez concedido, JAMAIS poderá ser retirado/suprimido, vez que incorpora ao Contrato de Trabalho, e sua supressão pode caracterizar uma alteração contratual lesiva.
O artigo 468 da CLT é expresso ao mencionar que a alteração nos contratos individuais de trabalho somente é lícita desde que haja mútuo consentimento e desde que não resultem em prejuízos ao empregado.
TRABALHO A DOIS ANOS EM UMA EMPRESA E ESSA EMPRESA SEMPRE NOS PAGOU A META POR FORA, AGORA ESTÃO COMEÇANDO A ATRASAR A META E NÃO DÃO SATISFAÇÃO, O PATRÃO FALOU QUE ISSO É UMA BONIFICAÇÃO E ELE PAGA QUANDO QUISER…PODE ISSO UMA VEZ QUE TODOS FUNCIONÁRIOS FAZEM O PLANEJAMENTO CONTANDO COM ESSE DINHEIRO?
A empresa por conta de 20 minutos de atraso no mês eles corta o vale alimentação do próximo mês ,eles pode impor essa regra ???
A principio não é possível utilizar a concessão do vale alimentação como forma de punição, porém é preciso verificar se há alguma cláusula prevista em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho regulamentando o tema.
Dr. Felipe Barbosa
Boa Noite eu trabalho em uma empresa a há 07 anos e estou afastada por uma doença clínica, quando eu entrei na empresa fiz todos os exames que foi solicitado só depois de 4 anos fiquei doente estou no auxílio doença e a empresa cancelou meu ticket alimentação e 3 de saúde e correto o que devo fazer?
Prezada Maria, bom dia.
Não há na legislação nenhuma obrigação para o pagamento vale-alimentação, vale-refeição ou cesta básica, e contratação de plano de saúde. Tais benefícios são concedidos por previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou ainda por mera liberalidade da empresa.
Se o fornecimento de vale-alimentação, vale-refeição ou cesta básica se der por meio de previsão em instrumento coletivo de trabalho, é preciso verificar se há alguma determinação nos casos de afastamento do empregado. Caso conste ser obrigatório o fornecimento mesmo em casos de afastamento, a empresa deverá observar a regra.
Caso contrário, ou ainda, caso a empresa forneça por mera liberalidade, a princípio, não há nada que a obrigue a fornecer estes benefícios em caso de afastamento previdenciário.
Por outro lado, os juízes tendem a reconhecer a obrigatoriedade de manutenção do plano de saúde, mesmo em caso de afastamento por auxilio doença, ou aposentadoria por invalidez.
Esperamos ter respondido seu questionamento e nos colocamos à disposição para demais esclarecimentos porventura necessários.
Recebo vale alimentação por meio de uma acordo coletivo, caso seja transferido para outra filial da empresa, que não faz parte deste acordo continuo com o direito de receber o beneficio?
Prezado, boa tarde!
A norma coletiva (leia-se acordo e convenção coletiva) a ser aplicável vai depender do tipo desta transferência.
Se a transferência possuir caráter provisório, aplica-se o acordo coletivo e convenções coletivas da base fixa do empregado, logo o pagamento do vale alimentação tem que ser mantido.
Mas se ao contrário definitiva for esta transferência, a norma coletiva aplicável será a do local da prestação do serviço, desse modo, deverá ser observados os acordos coletivos e Convenções Coletivas firmados pelo Sindicato daquela base territorial, e assim, verificar quais benefícios são concedidos, e caso não haja a previsão do vale-alimentação, não há obrigatoriedade do pagamento.
Para qualquer dúvida, estamos à disposição.
Na empresa que trabalho nós tínhamos van para ir e vir, todos os dias a van busca a gente num ponto combinado é nos leva embora no final do turno, mas espero mês, retiraram a van é nós fazem vir de ônibus para o trabalho, mantendo apenas a van para o horário de voltar para casa, devido a falta de ônibus, neste caso é permitido tirar a van no horário de ir para o trabalho?
Boa tarde, trabalho em uma empresa a 2 anos, sou vendedora e fico sempre sozinha na loja ficando com muita responsabilidade mediante isso meu patrão sempre meu deu uma gratificação de 300 reais a todo mês no contracheque, eu engravidei e durante a minha licença ele não me pagou mais, me pagava uma média salarial de 250 além do meu salário até ai ok. Agora que voltei ele simplesmente retirou minha gratificação, paga apenas meu salário e o auxílio creche
Trabalho em uma empresa a mais de 5 anos, no sindicato que estamos no acordo é obrigatório a empresa fornecer o vale alimentação, agora a empresa quer mudar de sindicato (nesse outro não tem essa obrigatoriedade), o que preciso se empresa é obrigada manter o vale alimentação por direito adquirido?
Trabalhei numa empresa durante 37 anos.
Sempre recebi o vale alimentação.
Tenho direito adquirido ?
Prezado Silvio, supressão do auxílio-alimentação concedido desde o início da contratualidade, e por mais de um ano, não é permitida, e significa uma alteração lesiva do seu contrato, proibida pela lei, assim, a princípio pode ser pedida a restituição na justiça do trabalho.
A empresa pode deixar de creditar o valor do vale alimentação no período de férias?
A princípio, o empregador não está obrigado a pagar vale-alimentação no período de férias, e nem descontar no contracheque, ressalvada previsao em contrário em contrato de trabalho, regimento interno ou convenção coletiva. O empregador não pode pagar o vale-alimentação em dinheiro, pois nesse caso, o valor pode ser devido sim durante as férias, mas para tanto, recomendamos uma consulta minuciosa com o advogado.
Tenho um plano de saúde onde pago 50%… tive o contrato de trabalho suspenso por 60 dias… agora que retornei ficarei sem salário e ainda ficarei devendo para o mês seguinte. .. e justo me descobrirem tudo de uma vez?? Creio que seria melhor se me demitisse. . Pois estou trabalhando de graça.. e tenho contas a pagar… muito ruim essa medida provisória. .. recebi 2 do meu próprio seguro. … terei prejuízo de 2 meses nas férias. .. décimo terceiro. . E pra aposentar… isso é uma piada
Boa tarde! Já ganho um vale alimentação através de um cartão, queria saber se é errado reivindicar por um reajuste desse benefício.
Boa tarde. Tudo bem? Sugiro verificar na Convenção Coletiva de Categoria se há cláusula prevendo o reajuste do referido benefício, incluindo o percentual. Caso não conste, é porque o benefício é concedido espontaneamente pelo empregado, sendo possível negociar diretamente com a empresa um aumento do valor fornecido.
Boa tarde tira um dúvida:
Empresa tem um funcionário que tem 5 anos de casa, da vale transporte em dinheiro (por fora, sem recibo sem nada) para o mesmo, ai resolve depois de 5 anos descontar vale transporte, isso pode? Pois o funcionário alegou que é direito adquirido e que não pode descontar. Como resolver isso?
Boa tarde. Tudo bem? A Lei 7.418/85, que instituiu o Vale Transporte, prevê a possibilidade de desconto de até 6% no salário do empregado, para concessão do benefício. No caso em questão, a empresa não efetuou o referido desconto por cinco anos. Assim, eventual alteração no contrato de trabalho para passar a efetivar o desconto, pode violar o artigo 468 da CLT, que prevê como lícitas apenas as alterações por mútuo consentimento, e que não causem prejuízos ao empregado. Caso queira, aconselhamos a empresa agendar uma entrevista com nosso advogado responsável pelo setor trabalhista para estudarmos a melhor solução.
Meu marido trabalha numa empresa multinacional há 23 anos,recebia vale refeição e vale alimentação. Há cerca de 5 meses o vale alimentação foi retirado. Isso é permitido por lei?
Boa tarde. Tudo bem? Para verificarmos a legalidade desta supressão é preciso analisar se há cláusula convencional prevendo o fornecimento de tais benefícios, ou se eram concedidos espontaneamente pelo empregador. Sugerimos que seja agendada uma entrevista com o advogado responsável pelo setor trabalhista do escritório para verificar a situação com detalhes.
Bom dia! Trabalho numa empresa a 6 meses contrato CLT,ganho salário base,vale Alimentação, agora estou doente e vou trabalhar por recomendação médica 6 horas corridas, contínuo tendo direito ao vale alimentação? Aguardo resposta
Boa tarde. Tudo bem? Se não há cláusula convencional ou negociação individual prevendo o contrário, entendemos que a princípio você tem direito a receber o vale alimentação, sobretudo, se este foi estipulado por dia efetivo de trabalho, sem mencionar o número mínimo de horas trabalhadas por dia para receber o benefício.
Prezados.
A empresa sempre forneceu Marmitex, alias, por 8 meses. Agora querem cobrar 50%
Isso é possível?
Seria possivel a empresa parar de fornecer?
Não há previsão em CCT, foi por mera liberalidade.
Para tirar duvidas, a empresa trabalha a anos em varios estados do Brasil, e sempre pagou as despesas de locação de casa ou Hotel, agora depois e anos quer tirar este beneficio, e pagar os 25% de transfencia, sendo este valor bem menos do valor de locação de casa ou Hotel. Este procedimento é legal.
Trabalho em uma empresa que oferece benefícios flexíveis de forma espontânea (não obrigatórios), chamados pelo RH de benefícios COMPLEMENTARES. Cada funcionário possui uma cesta de benefícios e pode remanejar a qualquer momento conforme a necessidade, como vale combustível (para uso pessoal), reembolso educação (para pagar faculdade ou escola do funcionário/dependentes), vale refeição/alimentação complementar, etc. Esses benefícios podem deixar de ser pagos durante as férias?
Ola, gostaria de saber se posso optar por um beneficio? Exemplo: A empresa irá conceder um beneficio espontâneo de um plano de saúde porém, ja possuo um e nao gostaria de outra plano se não vou usá-lo, o funcionário pode sugerir que seja substituído por uma recarga a mais no Vale alimentação?? Desde que seja respaldado pela lei? Tem algum documento que possa me orientar para que o funcionário assine sua opção de substituição de beneficio?
Obrigada