Precauções no Fornecimento do Vale-Transporte
PROC. Nº TRT – 0000607-61.2016.5.06.0001 (RO)
Órgão Julgador: 3ª TURMA
Relatora: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE ARRUDA FRANÇA
Recorrentes: LINDEMBERG DE BRITO
Recorridos: SCHEILA TELLES DE OLIVEIRA SILVA – ME / EDITORA FOLHA DE PERNAMBUCO LTDA
Advogados: FERNANDO ANTONIO VELOSO DA COSTA / DAMON PEIXOTO DE ALENCAR / MARIO SERGIO TORRES DE BARROS E SILVA
Procedência: 1ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE
EMENTA: VALE-TRANSPORTE. NÃO FORNECIMENTO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. A concessão do vale-transporte é direito do trabalhador, assegurado pela Lei n. 7.418/85, estando o empregador desonerado de seu fornecimento apenas quando o empregado expressamente renuncia ao benefício ou declara não necessitar usufruí-lo. Inexistindo nos autos elementos que demonstrem estar a reclamada isenta da obrigação, a ausência do fornecimento do benefício gera o direito à indenização substitutiva, sendo devido, contudo, o desconto do percentual de 6%, calculado sobre o salário básico do empregado, pois não se pode transferir para o empregador o ônus de suportar a cota-parte do trabalhador, consoante art. 4.º da Lei 7.418/85 e art. 9.º do Decreto 95.247/87, sob pena de enriquecimento sem causa. Recurso autoral provido.
Comentários
O vale-transporte é direito do trabalhador, instituído pela Lei 7.418/1985. O trabalhador poderá optar por abrir mão deste benefício, devendo para isso assinar uma declaração por escrito, informando sua vontade.
Na prática o benefício se torna uma desvantagem ao trabalhador quando o desconto em folha se torna maior do que o valor monetário do benefício entregue. Isso porque o vale-transporte é financiado em parte pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, sendo o restante do benefício financiado pelo empregador.
Em julgamento recente, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) constatou que o empregador não conseguiu demonstrar sua isenção de pagamento da obrigação, ou seja, não apresentou provas da renúncia do ex-funcionário ao benefício. Daí então decidiram, por unanimidade, acompanhar o voto da relatora, a desembargadora Maria das Graças de Arruda França, e determinar o pagamento de indenização ao empregado no valor dos vales-transportes não fornecidos.
Desde que o citado normativo instituiu o vale-transporte, as empresas passaram a ser obrigadas a pagá-lo aos seus funcionários de acordo com os critérios descritos no regramento. Mas, esse direito também é relativo, pois a empresa pode demonstrar que o trabalhador abriu mão do benefício ou declarou não ser ele necessário.
Foi determinada, porém, a dedução do desconto relativo ao percentual de 6%, calculado sobre o salário básico do empregado, sob o fundamento de que não se pode transferir para o empregador o ônus de suportar a cota-parte do trabalhador, consoante art. 4.º da Lei 7.418/85 e art. 9.º do Decreto 95.247/87, sob pena de enriquecimento sem causa, concluiu o voto.