É POSSÍVEL CUMULAR ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE?
Em recente decisão, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, pôs fim a uma discussão que há tempos se instaurou no ambiente jus trabalhista, afastando a possibilidade de cumular adicionais de insalubridade e de periculosidade. A decisão foi proferida no julgamento de incidente de recurso repetitivo, e o entendimento deverá ser aplicado a todos os casos envolvendo a presente discussão.
O adicional de insalubridade está previsto no artigo 189 da CLT. Por sua vez, o artigo 193 estabelece o adicional de periculosidade. O parágrafo segundo deste dispositivo legal faculta ao empregado a opção por aquele adicional que lhe é mais favorável, no caso da incidência de ambos.
Com esse argumento é que prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Alberto Bresciani.
Assim, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos, não será possível a percepção simultânea dos dois adicionais, seguindo o comando disposto no artigo 193, §2º mencionado acima.