05/05/2020

Empregado não precisará comprovar nexo causal em caso de contaminação por COVID-20

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Empregado não precisará comprovar nexo causal em caso de contaminação por COVID-19

A Medida Provisória número 927/20, publicada em 22 de março de 2020, estabeleceu no seu artigo 29, que os casos de contaminação por COVID-19 não são considerados ocupacionais, salvo mediante comprovação do nexo causal.

O reconhecimento de acidente de trabalho/doença ocupacional possui importantes repercussões para o empregado, como por exemplo, a estabilidade de 12 meses após o término do afastamento, bem como o direito de ter recolhido mensalmente a cota do FGTS.

Assim, pelo texto original da Medida Provisória, o empregado que não conseguisse provar que sua doença ou seu acidente estava ligado ao exercício de suas atividades laborais, receberia um auxílio-doença comum, no qual não há os direitos citados acima.

Ocorre que em julgamento no dia 29 de abril 2020, o plenário do STF decidiu, por unanimidade, em suspender o artigo 29 da MP 927/20. Na prática, significa dizer que o empregado não será obrigado a provar que sua contaminação guarda relação com o serviço prestado.

Na fundamentação dos ministros, foi levado em consideração, sobretudo, o fato de que a pandemia expõe diariamente trabalhadores da área da saúde, e de outras atividades consideradas essenciais, não sendo possível precisar o momento exato de eventual contaminação.

Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=442355&ori=1

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