No presente artigo, abordaremos o tema sobre um benefício previdenciário, onde traremos informações e esclarecimentos acerca da Aposentadoria Por Incapacidade Permanente, que anteriormente a reforma da previdência ocorrida em 12 de novembro de 2019, era conhecido como “Aposentadoria Por Invalidez”.
Essa aposentadoria consiste em um benefício previdenciário para o contribuinte segurado da Previdência Social – INSS, que se encontra incapaz de exercer qualquer atividade laboral devido a problemas de saúde ou acidentes, de forma permanente, não podendo ser remanejado para outras funções, ou seja, a total impossibilidade para o trabalho.
A previsão legislativa desse benefício está expressa no artigo 42 e seguintes da Lei 8.213/91 e no artigo 201, I, da CF/88, onde também discrimina como é feito o cálculo para saber o valor do benefício a ser recebido.
Além disso, existe a possibilidade de o beneficiário receber um adicional de 25% sobre seu benefício, se restar comprovada a necessidade de assistência de um terceiro para ajudar na realização de suas atividades habituais, conforme dispõe artigo 45 da Lei nº 8.213/91 e o artigo 45 do Regulamento da Previdência Social – RPS, Decreto nº 3.048/99.
Esse benefício é pago pela Autarquia Federal – INSS até quando existir a incapacidade, podendo ser solicitada perícias periódicas a cada dois anos se entender necessário, para verificar a permanência ou não da incapacidade.
Os principais requisitos para se ter direito a esse benefício são: ser segurado do INSS, comprovar a incapacidade permanente e cumprir o período de carência. Em alguns casos específicos, pode o INSS solicitar alguns documentos e ou requisitos pessoais, porém depende de cada caso.
Nos casos de acidente de trabalho e doença decorrente do exercício da profissão, dispensa-se o período de carência, e também no caso de doenças graves previstas no rol taxativo da portaria MTP/MS n.º 22/2022.
Para os beneficiários com mais de 55 anos de idade, e que recebem a aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença por mais de 15 anos e não retornaram ao trabalho, fica dispensada a perícia, nos termos do art. 101, §1.º, I da lei 8.213/91, e também para os idosos com mais de 60 anos de idade, nos termos do base no art. 101, §1.º, II da lei 8.213/91. Fica isento de fazer perícia ainda, o aposentado por invalidez diagnosticado com HIV/AIDS, conforme art. 43, § 5º da Lei 8.213/91.
Diferentemente da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), a aposentadoria por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), é temporário, como o próprio nome sugere.
Deve se analisar ainda, a natureza da doença que gera a incapacidade, para verificar qual o benefício que se enquadra em cada caso concreto, pois será necessário realizar a Perícia Médica solicitada pelo INSS, para se identifique o benefício adequado a ser concedido.
É necessário ressaltar que, ao aposentado por incapacidade permanente, não é permitido trabalhar e nem cumular outro benefício ou aposentadoria com este.
Diante disso, é importante buscar a ajuda de um advogado especialista em Direito Previdenciário de sua confiança, para lhe orientar na busca e concessão do benefício correto e com segurança, evitando eventuais prejuízos ou perda do direito.
Por Rosângela Gomes Ferreira dos Santos, OAB/MG 227.496
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