O Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é um tributo que, de forma geral, incide sobre operações de circulação de mercadorias, prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, além de serviços de comunicação. Entretanto, a Constituição Federal expressamente afasta a incidência do ICMS em operações específicas de exportação, o que é replicado pela Lei Kandir (LC 87/96), em seu art. 3º, inciso II. Discute-se, pois, se essa não incidência do ICMS também abarcaria as operações intermediárias envolvendo a circulação de bens, em etapas antecedentes à exportação.
O art. 3º, inciso II, da Lei Kandir (LC 87/96), replicando a previsão constitucional sobre o tema, afasta expressamente a incidência de ICMS sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, ou serviços prestados a destinatários no exterior. A lógica para tal previsão busca não onerar as operações de exportação, garantindo competitividade ao produto nacional no mercado internacional.
Considerando uma interpretação teleológica (finalística), visando assegurar a competitividade dos produtos e serviços nacionais no exterior, já seria possível concluir ser de bom alvitre que se estendesse o alcance da norma para toda a cadeia operacional cujo objeto final fosse destinado ao mercado exterior. E com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 649, garantindo a não incidência do ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior. Esta interpretação ampliativa da norma já sinalizava o entendimento do STJ no sentido de afastar a incidência do ICMS em quaisquer operações antecedentes/intermediárias envolvendo mercadorias destinadas à exportação.
Recentemente, no julgamento do Agravo em Recurso Especial 2.607.634-SP, o Superior Tribunal de Justiça confirmou uma vez mais o entendimento de que não deve incidir ICMS nas operações antecedentes relativas à circulação de mercadorias destinadas à exportação, ao declarar que, além do transporte interestadual, não incide ICMS sobre o transporte intermunicipal de mercadorias destinadas ao mercado externo.
O entendimento do STJ sobre este tema é de grande valia para os contribuintes envolvidos na cadeia econômica relativa a bens e serviços destinados à exportação, gerando maior segurança jurídica e trazendo benefícios econômicos diretos, promovendo um ambiente mais favorável para os negócios e a competitividade no mercado internacional.
Para os contribuintes, a principal vantagem é a redução da carga tributária. Ao afastar a cobrança do ICMS em etapas intermediárias da cadeia produtiva de bens destinados ao exterior, a decisão elimina custos adicionais que poderiam impactar negativamente o preço final das mercadorias exportadas. Isso significa que as empresas brasileiras podem oferecer produtos mais competitivos no mercado global, fortalecendo setores como o agronegócio, a indústria e o comércio, que dependem da exportação para crescer.
Em resumo, a decisão do STJ é uma vitória para os contribuintes, que agora contam com um sistema tributário mais justo e alinhado aos princípios constitucionais de imunidade nas exportações. Trata-se de um passo significativo rumo à simplificação fiscal e ao fortalecimento da economia brasileira, beneficiando diretamente aqueles que movimentam o comércio exterior e contribuem para o desenvolvimento do país.
Por Igor Rosa – OAB/MG 168.202
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