Os créditos extemporâneos na tributação referem-se a valores que empresas ou contribuintes têm direito a recuperar ou utilizar como crédito de impostos pagos, mas que não foram aproveitados no período de apuração original, muitas vezes por erros ou atrasos na gestão fiscal. Esse tema ganhou destaque com uma recente decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), que, no bojo do processo 15746.722048/2023-21, reconheceu a possibilidade de aproveitamento desses créditos sem a necessidade de retificação de obrigações acessórias, como a Escrituração Fiscal Digital (EFD). A seguir, explora-se o conceito desses créditos, os detalhes dessa decisão e suas implicações para os contribuintes, evidenciando um avanço na simplificação do uso de direitos tributários legítimos.
Denominam-se créditos extemporâneos os valores que uma empresa ou contribuinte tem direito a recuperar ou utilizar como crédito em relação a impostos pagos, mas que não foram aproveitados no momento correto, ou seja, no período de apuração original previsto pela legislação. Esses créditos surgem, geralmente, quando há um erro, omissão ou atraso no registro de documentos fiscais, como notas fiscais, ou na identificação de um direito a crédito que não foi exercido na época devida. Quando essa situação é identificada e regularizada, os créditos são chamados de “extemporâneos” porque estão fora do tempo habitual.
Recentemente, ao proferir o acórdão nº. 3301-014.399, no bojo processo 15746.722048/2023-21, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) afirmou que é possível o aproveitamento do crédito extemporâneo, independentemente da retificação da EFD, desde que demonstrada a liquidez e certeza dos referidos créditos, que estes não foram consumidos em períodos anteriores e no montante do rateio proporcional do período.
O relator ainda se pronunciou no sentido de que “facilitar o trabalho fiscal é, ao fim e ao cabo, facilitar o trabalho de todos, fazendo justiça social-tributária. Porém, impossível contrapor a fluidez do trabalho fiscal ao direito individual de ser ressarcido do que foi indevidamente pago, ainda mais quando tal direito se encontra escancarado em Lei”.
Em resumo, restou reconhecido que o aproveitamento dos créditos extemporâneos pelos contribuintes independe da retificação das obrigações acessórias (como declarações fiscais), bastando que se comprove o direito ao crédito através da documentação exigida, e que seja respeitado o prazo prescricional para utilização dos créditos, simplificando o processo e reduzindo exigências formais.
Por Igor Rosa – OAB/MG 168.202
Siga o nosso escritório nas redes sociais: @matheusbonaccorsiadv
Para mais informações: (31) 3280-1600/ (31) 98264-3028.