15/04/2025

Das violações constitucionais causadas pela extinção prematura dos benefícios previstos na Lei do PERSE

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A Lei do Perse, Lei nº 14.148/2021, instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, e foi criada em resposta aos impactos devastadores da pandemia de COVID-19 sobre o setor cultural e de entretenimento. A norma buscou oferecer suporte financeiro e incentivos fiscais às empresas e profissionais afetados, como produtores de eventos, artistas e espaços culturais.

Todavia, a norma veio a sofrer diversas alterações que acabaram por trazer empecilhos aos contribuintes que almejam gozar dos benefícios fiscais trazidos pela lei.

Neste artigo, analisaremos uma destas alterações, que pode por um fim definitivo aos benefícios trazidos pela Lei do Perse.

A Lei nº 14.148/2021, publicada em 03 de maio de 2021, conhecida como Lei do Perse, trouxe como principal benefício aos contribuintes abarcados pela lei a possibilidade de redução para o patamar de 0% das alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), e do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ).

A medida veio como uma forma de permitir a manutenção de empresas diretamente afetadas pelos impactos causados pela pandemia da COVID-19, em especial, as empresas do setor de eventos, que tiveram suas atividades suspensas no período crítico da pandemia.

A Lei do Perse previu que o beneficio de alíquota zero teria uma duração de 60 meses, contados do início de produção dos efeitos da lei, ou seja, o benefício valeria até março de 2027.

Entretanto, em 22 de maio de 2024, foi publicada a Lei 14.859/2024, que alterou a Lei do Perse, fazendo nela incluir o artigo 4º-A, que previu que o benefício fiscal em comento teria seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00, ficando imediatamente extinto o benefício a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo que o custo fiscal acumulado atingiu este limite fixado.

Fato é que no dia 12/03/2025 a Receita Federal informou à Comissão Mista de Orçamento (CMO) que o limite do custo fiscal do benefício do Perse teria sido atingido em março de 2025, o que acarretaria a extinção dos benefícios já em abril de 2025, acarretando um aumento brusco na carga tributária de milhares de contribuintes.

A extinção abrupta dos benefícios da Lei do Perse, pelo atingimento do limite do custo fiscal, ainda que previsto em lei, resultou na extinção antecipada do programa, reacendendo a carga tributária de forma imediata e, para piorar, sem qualquer critério razoável de previsibilidade para o contribuinte. Isto, pois, muito diferente da previsão de uma data futura e certa para o cessamento dos benefícios fiscais, a extinção pelo atingimento de um custo fiscal se caracteriza como critério futuro e incerto, tolhendo do contribuinte a previsibilidade financeira necessária para organizar suas atividades, e violando o princípio da Segurança Jurídica.

Essa reoneração súbita levanta questionamentos sobre o respeito aos princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal, previstos no artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c” da Constituição Federal, como corolários da Segurança Jurídica em matéria tributária. Esses princípios determinam que leis que criem ou aumentem tributos só podem vigorar no exercício financeiro seguinte à sua publicação (anterioridade anual) e após 90 dias de sua edição (anterioridade nonagesimal), visando proteger os contribuintes contra alterações tributárias abruptas.

É de bom alvitre pontuar que o Supremo Tribunal Federal já esboçou entendimento no sentido de que os princípios da anterioridade anual e nonagesimal se aplicam às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, conforme pode ser verificado no julgamento do Recurso Extraordinário 1.473.645/PA (Tema 1.383 RG).

Vale ainda lembrar que, relativamente aos tributos afetados pela Lei do Perse, temos que o PIS/COFINS e a CSLL se submetem à anterioridade nonagesimal, e o IRPJ se submete à anterioridade anual. Neste passo, havendo supressão de benefícios que afetem tais tributos, ocasionando sua majoração indireta, como é o caso, somente poder-se-ia cobrar o PIS/COFINS e a CSLL após passados 90 dias, e o IRPJ no ano seguinte ao fim do benefício.

Em síntese, o fim do PERSE pelo atingimento do limite fiscal expõe uma tensão entre a gestão orçamentária do governo e os direitos dos contribuintes. A ausência de observância aos princípios da anterioridade tributária e da segurança jurídica compromete a legitimidade da medida e reforça a necessidade de um debate mais amplo sobre a estabilidade das políticas públicas. A judicialização em curso será crucial para definir os contornos dessa controvérsia, garantindo que os setores afetados não sejam penalizados por mudanças tributárias imprevisíveis e desproporcionais.

Por Igor Rosa – OAB/MG 168.202

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