12/05/2025

POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CASAMENTO NO DIREITO BRASILEIRO

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O presente informe tem por objetivo oferecer uma análise minuciosa acerca da possibilidade jurídica de alteração do regime de bens no casamento, abordando os principais aspectos legais pertinentes, as implicações jurídicas envolvidas e os possíveis reflexos dessa modificação na esfera patrimonial dos cônjuges.

Com o avanço da autonomia privada nas relações familiares e a flexibilização das normas jurídicas que regem o Direito de Família, o ordenamento brasileiro passou a permitir, em determinadas circunstâncias, a modificação do regime de bens originalmente escolhido pelos nubentes. Tal possibilidade encontra amparo legal no Código Civil, que, mediante autorização judicial, admite a alteração do regime desde que respeitados os requisitos legais e observados os princípios da boa-fé e da proteção de terceiros.

Diante disso, este informe visa discutir a viabilidade da alteração do regime de bens no casamento, destacando a relevância do procedimento judicial exigido para sua efetivação, a análise dos pressupostos legais e os efeitos patrimoniais e jurídicos que tal mudança pode acarretar para os cônjuges e terceiros envolvidos.

A escolha do regime de bens ocorre no momento da celebração do casamento, podendo os nubentes optar por um dos regimes previstos em lei — comunhão parcial, comunhão universal, separação de bens ou participação final nos aquestos — ou ainda estipular regime diverso por meio de pacto antenupcial. Tradicionalmente, prevalecia a regra da imutabilidade do regime de bens. Contudo, o atual Código Civil, substituiu o princípio da imutabilidade absoluta do regime de bens pela mutabilidade motivada ou justificada, assim passou-se a admitir a alteração do regime, desde que por meio de autorização judicial e preenchidos determinados requisitos legais.

O artigo 1.639 do Código Civil Brasileiro estabelece que é facultado aos nubentes estipular, mediante pacto antenupcial, o regime de bens que vigorá durante o casamento. O parágrafo único do referido artigo admite a alteração do regime de bens, desde que por meio de “autorizacão judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, desde que não cause prejuízo a terceiros”.

Assim, embora a regra geral seja a imutabilidade do regime de bens, a legislação contempla a possibilidade de mudança, desde que observados os requisitos legais, em especial a inexistência de prejuízo a terceiros e a anuência de ambos os cônjuges.

O artigo 1.639, § 2º, do Código Civil estabelece que “é admissível a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, respeitados os direitos de terceiros”. Assim, o ordenamento jurídico brasileiro permite, excepcionalmente, que os cônjuges modifiquem o regime de bens originalmente adotado, mesmo após a celebração do casamento civil.

Para que a alteração do regime de bens seja autorizada judicialmente, é imprescindível o preenchimento de alguns requisitos:

  • Pedido motivado de ambos os cônjuges: deve-se apresentar ao juízo as razões concretas que justificam a mudança do regime, como mudanças na situação econômica, abertura de empresa por um dos cônjuges, proteção patrimonial, entre outros motivos.
  • Ausência de prejuízo a terceiros: deve-se demonstrar que a alteração não afetará negativamente os direitos de credores ou terceiros interessados. Normalmente, exige-se a apresentação de certidões negativas de débitos e declarações que comprovem a boa-fé do pedido.
  • Intervenção do Ministério Público: como fiscal da ordem jurídica, o MP deve ser ouvido para opinar sobre a licitude e a pertinência do pedido.

A jurisprudência dos tribunais pátrios tem interpretado esses requisitos com razoável flexibilidade, exigindo apenas a demonstração de que não há má-fé ou intenção de fraudar credores ou prejudicar terceiros. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que o juiz deve apreciar o pedido com base no princípio da autonomia da vontade dos cônjuges e no respeito à dignidade da pessoa humana, autorizando a alteração desde que preenchidos os requisitos formais e materiais.

O procedimento tramita pelo rito de jurisdição voluntária e, uma vez deferido o pedido, a decisão deve ser averbada no registro de casamento e, se for o caso, nos registros públicos de bens imóveis ou de participação societária dos cônjuges.

O procedimento para alteração do regime é realizado por meio de ação judicial de jurisdição voluntária. Após a distribuição do pedido conjunto, são juntados os documentos pessoais dos cônjuges, certidão de casamento, eventual pacto antenupcial, e documentos que comprovem a motivação e a inexistência de prejuízo a terceiros (como certidões negativas de débitos e de protestos). O Ministério Público é intimado a se manifestar, e, não havendo impedimentos legais, o juiz poderá homologar a alteração por meio de sentença, que deverá ser averbada no registro de casamento.

A alteração do regime de bens pode gerar impactos relevantes, tais como:

  • Reorganização patrimonial: os cônjuges poderão gerir seus bens com maior liberdade ou segurança, conforme o novo regime escolhido.
  • Proteção de bens familiares ou empresariais: por exemplo, a adoção do regime de separação de bens pode ser estratégica para blindagem patrimonial.
  • Eventuais questionamentos futuros: ainda que o juízo defira a alteração, terceiros prejudicados podem buscar judicialmente a anulação da mudança se comprovarem fraude.

A jurisprudência dos tribunais superiores, em especial do STJ, tem se mostrado favorável à alteração do regime, desde que atendidos os requisitos legais. O entendimento consolidado é o de que a autonomia da vontade dos cônjuges deve ser respeitada, ressalvando-se a proteção dos interesses de terceiros. Veja a jurisprudência abaixo:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO . ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS DE SEPARAÇÃO TOTAL PARA COMUNHÃO UNIVERSAL. RETROAÇÃO À DATA DO MATRIMÔNIO. EFICÁCIA “EX TUNC”. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE VONTADE DAS PARTES . COROLÁRIO LÓGICO DO NOVO REGIME. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos do art . 1.639, § 2º, do Código Civil de 2002, “é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”. 2. A eficácia ordinária da modificação de regime de bens é “ex nunc”, valendo apenas para o futuro, permitindo-se a eficácia retroativa (“ex tunc”), a pedido dos interessados, se o novo regime adotado amplia as garantias patrimoniais, consolidando, ainda mais, a sociedade conjugal . 3. A retroatividade será corolário lógico do ato se o novo regime for o da comunhão universal, pois a comunicação de todos os bens dos cônjuges, presentes e futuros, é pressuposto da universalidade da comunhão, conforme determina o art. 1.667 do Código Civil de 2002 .4. A própria lei já ressalva os direitos de terceiros que eventualmente se considerem prejudicados, de modo que a modificação do regime de bens será considerada ineficaz em relação a eles (art. 1.639, § 2º, parte final) .5. Recurso especial provido, para que a alteração do regime de bens de separação total para comunhão universal tenha efeitos desde a data da celebração do matrimônio (“ex tunc”). (STJ – REsp: 1671422 SP 2017/0110208-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/04/2023, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2023)

A principal consequência da alteração do regime de bens é a mudança das regras que regem o patrimônio do casal dali em diante. A alteração tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage à data do casamento. Dessa forma, os bens adquiridos sob o regime anterior continuam a ser regidos pelas regras anteriores, enquanto os bens adquiridos após a mudança passam a ser regidos pelo novo regime.

Outro ponto relevante é que a alteração pode ter impacto em ações judiciais em curso, em questões sucessórias e em eventuais execuções contra os cônjuges. Por isso, é essencial avaliar cuidadosamente a situação patrimonial e fiscal do casal antes de ajuizar o pedido.

 A alteração do regime de bens no casamento é uma medida juridicamente possível, respaldada por expressa previsão legal, desde que observados os requisitos de forma e de mérito exigidos pelo Código Civil. Representa um importante instrumento de adequação da realidade patrimonial do casal às suas necessidades e objetivos, sendo essencial que o pedido seja fundamentado com clareza e transparência.

É necessário que os cônjuges busquem a orientação de um advogado para conduzir o processo judicial, avaliar a documentação necessária e garantir a segurança jurídica da alteração. Com isso, é possível preservar a harmonia conjugal e a proteção dos interesses patrimoniais das partes envolvidas, assegurando-se o respeito aos direitos de terceiros e aos princípios norteadores do Direito de Família.

Por Pedro Henrique Garcia Brandão – OAB/MG 222.683 e Sabrina Lopes Rodrigues – OAB/MG 204.508

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