Este artigo examina o PECMA, a nova atuação do órgão ambiental estadual, bem como apresenta principais aspectos a serem considerados para adesão ao Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais.
O Decreto nº 48.994, de 10 de fevereiro de 2025, traz mudanças atrativas para empreendimentos que sofreram autuações ambientais com penalidades de multa simples no âmbito do estado de Minas Gerais.
O programa tem como objetivo a conversão dos valores das multas em serviços de conservação, preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente e no financiamento de projetos socioambientais, de educação ambiental e de aprimoramento da regularização e da fiscalização ambiental.
O instrumento abrange multas simples aplicadas com base em diversas leis estaduais: inciso II do caput do art. 16 da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, o inciso II do caput do art. 47 da Lei nº 18.031, de 12 de janeiro de 2009, o inciso I do caput do art. 20 da Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, o inciso II do caput do art. 106 da Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, o inciso II do art. 72 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e dos valores referentes a multas simples por infração à Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999.
O programa destina-se a pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, autuadas por infrações ambientais que impõem penalidade de multa simples.
A adesão torna definitivas as penalidades aplicadas no auto de infração, implicando o reconhecimento do cometimento da infração, inclusive para os efeitos de aplicação de reincidência administrativa, e a desistência de defesas, recursos, ações judiciais ou impugnações já apresentadas ou com prazos em curso.
Ressalta-se que está vedada a participação de quem tenha praticado infração: a) da qual tenha decorrido morte humana; b) praticada mediante o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais; c) da qual tenha decorrido rompimento e extravasamento de barragem de rejeito, bem como de deslizamento de pilha de estéril.
A adesão também não pode ser realizada quando as penalidades já tiverem se tornado definitivas na esfera administrativa, incluindo quando houver parcelamento em curso.
Importante observar o prazo de integração ao programa, e, complementarmente, a fase em que o processo administrativo se encontra.
Para autos de infração lavrados até 10/01/2025, a adesão ao Programa deverá ser realizada até 10/07/2025, para a aplicação integral da atenuante (50%), independentemente da fase processual.
Caso contrário, o percentual da atenuante poderá ser menor, de acordo com a fase processual:
- 40% (quarenta por cento) se o autuado manifestar interesse na adesão ao PECMA antes da decisão referente à defesa administrativa;
- 30% (trinta por cento) se o autuado manifestar interesse na adesão ao PECMA no prazo para apresentação de recurso administrativo ou enquanto pendente o seu julgamento.
O valor remanescente será arrecadado ao estado, sendo metade do montante destinado para projetos de melhoria ambiental a cargo do órgão autuador.
A participação junto ao programa é condicionada à celebração de um Termo de Composição Administrativa (TCA) entre o autuado e o órgão ambiental responsável.
O procedimento será facilitado por meio de um sistema online disponibilizado pelo SISEMA. O autuado poderá acessar o sistema, obter informações sobre o valor da multa e assinar o TCA digitalmente. Será firmado um TCA para cada auto de infração lavrado. Ainda, a manifestação de interesse pela adesão ao PECMA suspende o processo administrativo até decisão da autoridade competente para firmar o TCA.
Vale salientar que a adesão ao PECMA não exime o autuado do pagamento de eventuais taxas e emolumentos devidos em decorrência da infração, nem mesmo da reposição florestal, nos casos em que for devida.
A adesão também não afasta a obrigação de reparar o dano diretamente causado pela infração, bem como a promover a regularização ambiental do empreendimento ou atividade, quando cabível.
Entendemos que a adesão ao programa representa grande benefício, não só para o meio ambiente, mas também ao infrator, tendo em vista que a adesão garante a redução de até 50% no valor da multa atualizada, para pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, e redução de até 70% para pessoas jurídicas de direito público.
Conte com nosso auxílio jurídico para, em conformidade com a legislação vigente, promover o encerramento — com desconto relevante no valor da multa simples — de processos administrativos decorrentes de infrações ambientais.
Por Júlia Cardoso Fernandes OAB/MG 241.165