06/06/2025

Pedido de devolução do ITCMD pago sobre PGBL e VGBL

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Recentemente, expliquei em outro vídeo que, no dia 13 de janeiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal – STF julgou o Tema nº 1214, no qual concluiu que é inconstitucional a cobrança de ITCMD sobre a transmissão dos planos de PGBL e VGBL em caso do falecimento do titular. Nesse julgamento, o STF deixou claro que os Estados não poderiam ter cobrado o imposto de herança sobre a transferência dos planos de previdência privada aos beneficiários. Por isso, agora existe a possibilidade de todas as famílias pedirem a restituição dos valores de ITCMD pagos ao Estado nos últimos 5 anos.

Hoje, iremos explicar como fazer o pedido de restituição ao Estado do valor pago de ITCMD sobre a herança na transmissão dos planos de previdência privados de PGBL e VGBL. Diante das solicitações de várias pessoas, entendi como oportuno trazer esses esclarecimentos à público para que os interessados pudessem refletir sobre quais caminhos jurídicos seguir caso queiram solicitar no futuro a restituição dos valores cobrados de ITCMD pelo Fisco na sucessão do PGBL e VGBL. Como já explicado anteriormente, no dia 13 de janeiro de 2025 tivemos o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal – STF do Tema nº 1214 que correspondeu ao Recurso Extraordinário (RE nº 1.363.013) sob a sistemática processual da repercussão geral, sendo esse julgamento válido para todos os casos similares e vinculante a todos os Tribunais de todo país em processos com a mesma matéria. O STF decidiu que o imposto sobre a herança (conhecido como ITCMD) não pode ser cobrado sobre a transferência dos planos de previdência privada aos herdeiros porque tais planos não entram no espólio e nem são transmitidos aos beneficiários como herança. Ou seja, os valores do VGBL e PGBL são transferidos aos beneficiários diretamente pela relação contratual e execução do contrato de previdência, sem vir a integrar o espólio na sucessão do patrimônio do falecido. Diante do julgamento do STF que pacificou a questão, todas as famílias que pagaram o ITCMD nos últimos 5 anos terão o direito de pedir a restituição dos valores para o Estado, conforme previsto nos arts. 168 c/c 174 do Código Tributário Nacional – CTN. As famílias que foram cobradas indevidamente pelos Estados nos procedimentos de inventário terão o direito de solicitar a devolução dos valores pagos, devidamente atualizados com taxa SELIC. Existem duas formas principais de solicitar a restituição do ITCMD pago sobre planos de previdência privada: a via administrativa e a via judicial.

A via administrativa consiste em solicitar diretamente à Secretaria da Fazenda (SEFAZ) do Estado onde o imposto foi pago. Em tese, o processo administrativo é menos burocrático do que a via judicial, mas nem sempre é garantia a restituição integral dos valores porque alguns Estados pararam de cobrar o imposto daqui em diante com a decisão do STF, mas estão resistentes em devolver as quantias já pagas no passado antes do julgamento final. E, por isso, o contribuinte terá o seu pedido de restituição indeferido e deverá, de qualquer forma, recorrer ao Judiciário para fazer valer o seu direito. Por isso, importante ficar atento ao decurso do prazo de 5 anos porque se o contribuinte optar pela via administrativa, o seu pedido administrativo não irá suspender e nem interromper o prazo da prescrição do pedido de restituição judicial, nos termos da Súmula 625 do Superior Tribunal de Justiça.

A outra possibilidade é a via judicial que envolve a propositura de uma ação que busca a restituição dos valores pagos indevidamente. Esse caminho é mais indicado quando o Estado se recusa a devolver o valor ou quando o herdeiro busca uma solução mais segura e completa. Neste caso, será necessária a contratação de um advogado da sua confiança para a propositura e acompanhamento da ação para defender o seu pedido de restituição. Em quaisquer das possibilidades (administrativa ou judicial), o importante é a família agir rápido porque o prazo de prescrição já está correndo!

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