18/06/2025

“Pacto Corvina” ou renúncia válida do direito sucessório pelo cônjuge?

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Pela redação atual do nosso Código Civil, o cônjuge é considerado um herdeiro necessário nos termos do art. 1.845 do Código Civil. Em caso de falecimento de um dos cônjuges, o outro será considerado seu herdeiro, vindo a concorrer com os descendentes (filhos, netos e bisnetos) ou ascendentes (pais, avós e bisavós), a depender da situação. Inclusive, o cônjuge sobrevivente poderá herdar sozinho a totalidade do patrimônio do outro cônjuge se não houver descendentes ou ascendentes.

Mas será que é possível o cônjuge abrir mão antecipadamente dessa posição de herdeiro? Será que ele pode renunciar, ainda em vida do outro, ao seu direito sucessório, com o objetivo de deixar tudo para os filhos? Essa tentativa é conhecida como pacto corvina — um acordo que antecipa disposição sobre herança de pessoa viva, o que é expressamente proibido pelo artigo 426 do Código Civil.

Hoje, iremos comentar uma decisão pioneira e inovadora adotada pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) TJSP proferida recentemente nos autos da Apelação Cível nº 1000348-35.2024.8.26.0236 que reconheceu a validade da renúncia sucessória entre cônjuges celebrada por meio de pacto antenupcial. No caso, o TJSP declarou válido o pacto antenupcial no qual os cônjuges, que optaram pelo casamente sob o regime da separação total de bens, renunciavam reciprocamente ao direito sucessório em concorrência com seus descendentes e ascendentes que está previsto nos arts. 1.829 e 1.845 do Código Civil. A controvérsia jurídica do julgamento feito pelo TJSP reside em saber se é possível ou não que uma pessoa, de forma antecipada, possa vir a renunciar de forma expressa ao direito de herança futuro sobre o patrimônio de uma pessoa viva diante dos termos do art. 426 do Código Civil. Este dispositivo legal que impede que sejam feitos contratos sobre herança de pessoa viva. O fundamento clássico dessa proibição visa evitar contratos que possam incentivar interesses escusos, constrangimentos ou chantagens entre familiares envolvendo a sucessão de bens.

Por isso, no direito brasileiro atual é vedado negociar, contratar, dispor ou renunciar à herança de pessoa viva, cuja a prática é conhecida como “pacto corvina”. Essa expressão é derivada do latim e significa “acordo do corvo”, que faz referência aos hábitos alimentares da ave corvo que aguarda a morte de suas vítimas para se alimentar de seus restos mortais. Esse jargão jurídico descreve a situação em que o proprietário do patrimônio ainda não faleceu mas, apesar disso, os seus familiares passam a negociar de alguma maneira os bens da futura herança entre si ou perante terceiros. Portanto, a decisão do TJSP é inovadora por dar uma nova interpretação à proibição contida na norma do art. 426 do Código Civil. Trata-se de um julgamento que poderá inaugurar uma visão sobre a condição atual do cônjuge como herdeiro necessário, vez que a sua posição poderia ser flexibilizada e mantida somente a condição dos descendentes e ascendentes como herdeiros necessários. Inclusive, essa é a propositura do Projeto de Lei nº 04/2025 em tramitação que atualmente busca a reforma de parte do art.1.845 do Código Civil.

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