10/07/2025

Imóvel de Espólio ocupado por herdeiros mantém proteção como bem de família

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Conforme recente decisão proferida pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, foi firmado o entendimento de que o único imóvel residencial pertencente ao espólio permanece impenhorável, mesmo diante de dívidas deixadas pelo falecido.

A proteção legal prevista na lei nº 8.009/1990 se mantém desde que o bem continue a servir de moradia para os herdeiros, preservando sua destinação de residência da entidade familiar.A controvérsia teve origem em ação cautelar de arresto proposta por credores do espólio de ex-sócio majoritário de empresa falida, visando garantir o valor da dívida.O pedido teve como objeto, o único imóvel do espólio, sob a alegação de risco de sua alienação antes da partilha.O juízo de origem havia concedido a liminar para o arresto, entendimento mantido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que considerou inexistente a proteção legal por se tratar de bem ainda registrado em nome do de cujus.

Ao julgar o Recurso Especial nº 2.11.839/RS 1 , o Superior Tribunal de Justiça reformou o acórdão do TJRS, reconhecendo a aplicação da impenhorabilidade ao imóvel em questão.O Relator, Ministro Antônio Carlos Ferreira, ressaltou que a transmissão hereditária não descaracteriza o bem de família, desde que o bem continue sendo utilizado como residência pelos herdeiros.A decisão destacou ainda o disposto nos artigos 1º,3º e 5º da Lei 8009/90 (Dispõe sobre a Impenhorabilidade do bem de família), que conferem proteção de ordem pública ao bem de família, não sendo esta afastada pela simples abertura de sucessão.

Importante ainda frisar, que foi ressaltado na decisão, o princípio da saisine, consagrado pelo art. 1.784 do Código Civil, no qual a herança se transmite automaticamente aos herdeiros no momento do falecimento, os quais passam a ocupar a mesma posição jurídica do falecido, inclusive quanto a proteção legal do imóvel utilizado como residência familiar.Em complemento, o art. 1997 do mesmo diploma legal, estabelece que os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido, apenas até o limite da herança recebida.Importante salientar que a impenhorabilidade não implica a extinção da dívida, tampouco exonera o espólio da sua responsabilidade patrimonial.

O STJ esclareceu que reconhecida a impenhorabilidade do bem de família não implica quitação ou extinção da dívida, tampouco exoneração da responsabilidade patrimonial do espólio. Assim, a obrigação permanece plenamente exigível, podendo o credor buscar a satisfação do crédito por meios de outros bens do espólio que não estejam protegidos por norma legal específica.A decisão do STJ fortalece a segurança jurídica em matéria de direito sucessório e reafirma a função social da moradia, reconhecendo que a morte do titular não rompe, por si só, a proteção legal do bem de família. Em contexto de vulnerabilidade econômica e frequentemente endividamento das famílias, trata-se de importante garantia para a manutenção da dignidade dos herdeiros e da estabilidade do núcleo familiar.

Sabrina Lopes Rodrigues – OAB/MG 204.508
Pedro Henrique Garcia Brandão – OAB/MG 222.683

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