A Reforma Tributária do Consumo, instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar 214/2025, representa um marco significativo na modernização do sistema tributário brasileiro. Com a introdução do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS), a reforma substitui tributos como ICMS, ISS, PIS e COFINS, visando simplificar a tributação e aumentar a eficiência econômica. Este processo, no entanto, envolve um período de transição que se estende até 2033, trazendo desafios e oportunidades para os contribuintes, especialmente no que tange à gestão dos créditos acumulados dos tributos extintos. Este texto detalha as principais mudanças, o cronograma de implementação e as estratégias para lidar com os créditos tributários durante essa transição.
A Reforma Tributária do Consumo, instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023, regulamentada pela Lei Complementar 214/2025, introduzindo o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS), substituindo tributos como ICMS, ISS, PIS e COFINS.
A reforma trouxe um período de transição para os novos tributos, que serão implementados em sua integralidade no ano de 2033. Inobstante, o contribuinte deverá se atentar a uma questão muito importante, referente aos créditos acumulados dos tributos atuais, conforme passamos a expor.
Inicialmente, importante apresentarmos uma breve exposição sobre o período de transição da Reforma. Já no ano de 2026 ocorrerá a cobrança do IBS, à alíquota de 0,1%, e da CBS, à alíquota de 0,9%. Entretanto, o recolhimento destes tributos será dispensado se o contribuinte cumprir integralmente as obrigações acessórias. A partir de 2027, o PIS e a COFINS serão extintos, e haverá a cobrança integral da CBS. Já o ICMS e o ISS serão extintos no ano de 2032, e a partir de 2033 ocorrerá a cobrança integral do IBS.
Em relação ao saldo de créditos do PIS e COFINS, não apropriados ou utilizados até a extinção destes tributos, a partir do ano de 2027, poderão ser utilizados para compensação com a CBS devida, ou com outros tributos federais (desde que cumpridos os requisitos para tanto), ou ressarcidos.
O problema revela-se em relação ao saldo credor de ICMS, acumulado até o final do ano de 2032. Para este saldo, o contribuinte deverá apresentar pedido de homologação do crédito, que poderá ser utilizado da seguinte forma: em se tratando de crédito decorrente da entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente, poderão ser compensados com o IBS pelo prazo remanescente; tratando-se dos demais créditos, a compensação ou o ressarcimento serão realizadas em 240 parcelas mensais, iguais e sucessivas, atualizadas, a partir de 2033, através do IPCA ou índice que o substitua.
Assim, vê-se que o contribuinte se encontra em uma corrida contra o tempo para desaguar os créditos de ICMS que se acumularem até o final ano de 2032, pois, a partir desta data, a compensação e o ressarcimento ocorrerão no prazo de 20 anos, com correção pelo IPCA, ao invés de SELIC. As empresas que acumulam créditos terão um desafio pela frente, citando-se, a título de exemplo, os exportadores.
Conte conosco para realização da revisão tributária da sua empresa, caso ela enquadre no perfil almejado, para auxiliar na utilização dos créditos de ICMS e PIS/COFINS acumulados.
Com a Reforma Tributária do Consumo, instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar 214/2025, o Brasil inicia uma nova era na tributação, substituindo ICMS, ISS, PIS e COFINS pelo IBS, CBS e Imposto Seletivo. A transição começa em 2026 e vai até 2033, trazendo desafios importantes, como a gestão dos créditos acumulados.
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Por Igor Rosa, OAB/MG 168.202.