Atenção!
O cumprimento de ordens judiciais para a busca de bens do devedor relacionados a criptoativos passará a ser feito por meio de um sistema integrado que facilita a localização. Trata-se do CriptoJud, lançado em agosto de 2025 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para bloquear criptoativos em nome de devedores.
Hoje, vamos trazer uma novidade implementada pelo CNJ em 05 de agosto de 2025: o CriptoJud, uma ferramenta que promete tornar mais eficiente a busca por ativos digitais de devedores.
A partir de agora, o cumprimento de ordens judiciais para a busca de bens do devedor relacionados a criptoativos passará a ser feito por meio de um sistema integrado que facilita a localização do ativo digital. O sistema permite acesso simultâneo a múltiplas corretoras através de um ambiente eletrônico intuitivo, eliminando a necessidade de ofícios individuais para cada corretora.
A automatização permitirá:
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Envio automatizado de ordens judiciais;
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Rastreabilidade integral sem dependência de comunicações manuais;
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Integração total com a Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJBr);
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Padrões elevados de segurança cibernética.
A expectativa do Poder Judiciário é que, com o avanço da tecnologia, seja possível localizar e bloquear os ativos dos devedores, transferi-los para as carteiras digitais (wallets) mantidas pela Justiça e, em seguida, convertê-los em moeda nacional para quitação de dívidas. A implementação será feita de forma gradual nos tribunais brasileiros.
O sistema terá acesso apenas a criptoativos mantidos em exchanges e corretoras centralizadas e localizadas no Brasil, incluindo:
a) Exchanges brasileiras regulamentadas;
b) Corretoras que operam no país;
c) Plataformas de custódia centralizadas;
d) Carteiras mantidas por terceiros.
Por isso, criptoativos armazenados em carteiras privadas ou em exchanges internacionais não serão rastreados diretamente. Aqui está o ponto crucial de limitação do sistema: o CriptoJud não conseguirá acessar, bloquear ou confiscar criptoativos mantidos em autocustódia ou no exterior.
Embora não trate expressamente da penhora de criptoativos, o art. 789 do Código de Processo Civil estabelece que o devedor responde por suas obrigações com todos os bens, presentes e futuros. Por isso, em fevereiro de 2025, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 2.127.038/SP, reconheceu que as criptomoedas têm valor econômico e integram o patrimônio do devedor, podendo ser objeto de penhora.
O STJ afirmou ser legítimo e possível o pedido do credor dentro do processo judicial para a expedição de ofícios às exchanges e a adoção de medidas investigativas para acessar carteiras digitais e penhorar criptos do devedor.