Recentemente, tivemos a aprovação da Lei 15.270/2025 que modificou o regime geral do Imposto de Renda, criando o IRPF mínimo e alterando a tributação sobre os lucros e dividendos. Após a sua edição, vários especialistas começaram a propagar soluções para se fugir da incidência do IR sobre os dividendos. Uma dessas propostas seria transferir as despesas pessoais do sócio para a pessoa jurídica.
Mas cuidado: será que funciona?
O CARF analisou uma situação semelhante e entendeu que era simulação.
Como você sabe, é relativamente comum que empresas utilizem veículos pertencentes aos próprios sócios para a execução das atividades empresariais. Mas atenção: a depender da situação, essa prática poderá gerar autuação fiscal e cobrança de contribuições previdenciárias de INSS, caso seja caracterizada como pró-labore indireto.
E foi exatamente esse o entendimento firmado pelo CARF no Acórdão nº 2003-006.832, que analisou contratos de locação de veículos celebrados entre empresa e seus próprios sócios. IRPF mínimo
A grande questão jurídica discutida foi a seguinte: há uma locação legítima ou estamos diante de uma simulação para mascarar remuneração?
O caso envolveu uma empresa construtora autuada pela Receita Federal para cobrança de contribuições previdenciárias incidentes sobre valores pagos aos sócios a título de aluguel de veículos. Segundo a fiscalização, esses pagamentos constituiriam complemento disfarçado de remuneração, enquadrável como pró-labore indireto.
O CARF, ao analisar o recurso voluntário do contribuinte, foi categórico ao afirmar: “Configura pró-labore indireto o pagamento pela empresa de valores a título de aluguel de veículos de propriedade dos sócios, em condições extraordinárias à locação normal.”
O ponto central da decisão está na aplicação do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, que define o conceito de salário-de-contribuição. Para o CARF, toda remuneração paga ao contribuinte individual que efetivamente trabalha na empresa integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, salvo exceções legais expressas.
As despesas de aluguéis de veículos do sócio, pagas pela empresa, não estão previstas no rol de exclusões do §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91. Além disso, o colegiado aplicou o art. 111, II, do Código Tributário Nacional- CTN que reforça que as hipóteses de isenção da tributação devem ser interpretadas literalmente, sendo restritas às situações que estão expressamente listadas em lei.
O caso em questão foi interessante porque os veículos alugados pela empresa eram utilizados pelos próprios sócios. Para gerar despesas dentro da empresa, a pessoa jurídica alugava os veículos dos sócios, mas esses veículos eram utilizados pelos próprios sócios.
Isso evidenciou a artificialidade da operação na medida em que os sócios eram os locadores (proprietários dos veículos), mas ao mesmo tempo, os reais locatários que utilizavam os veículos alugados e pagos pela empresa. IRPF mínimo
Não bastasse, os valores da locação repassados aos sócios eram iguais, apesar a locação ser feita sobre veículos diferentes dos sócios, com valores de mercado distintos.
E por último, os valores pagos aos sócios foram mensais, durante todo o ano, o que reforçou o caráter remuneratório. A previsão de uma locação em valor fixo, pelo período ininterrupto de um ano, configurou a habitualidade no pagamento da remuneração indireta aos sócios.
Porém, uma lição jurídica importante desse ser ressaltada e extraída dessa situação: existe diferença entre “locação simulada” e o “ressarcimento legítimo de despesas”.
Se o contribuinte realmente tivesse a intenção de arcar com os gastos de locomoção incorridos pelos sócios, bastaria exigir os comprovantes e proceder ao ressarcimento financeiro, nos termos do art. 28, §9º, alínea ‘s’, da Lei nº 8.212/91.
Ou seja, o problema não é o uso do veículo, mas a forma escolhida para remunerar o sócio que se firmou como a simulação de um “prolabore indireto” e não como um legítimo “reembolso de despesas”.
Portanto, fique atento para não cair em soluções mirabolantes, a fim de fugir da tributação do imposto de renda mínimo previsto na Lei 15.270/25. Consulte um especialista!