Devido ao crescimento do agronegócio no país, é cada vez mais comum no meio rural a adoção de estruturas societárias voltadas à organização patrimonial e sucessória, especialmente com a transferência de imóveis rurais para uma holding do grupo familiar.
Mas atenção: o Fisco pode questionar essa estrutura quando a holding recebe o imóvel rural e, logo após a transferência, passa a arrendar o imóvel rural aos sócios e produtores rurais pessoas físicas.
No caso analisado, os produtores rurais pessoas físicas integralizaram imóveis rurais no capital social da empresa pertencente ao mesmo grupo familiar. No mesmo dia, essa pessoa jurídica celebrou contrato de arrendamento com os próprios produtores, que já exploravam anteriormente aquelas mesmas terras, passando a pagar valores mensais de arrendamento.
Durante a fiscalização, a Receita Federal do Brasil – RFB apontou que a estrutura não possuía propósito negocial relevante, tendo como efeito exclusivo a economia tributária mediante fraude por 3 (três) motivos específicos:
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A criação artificial de despesa de arrendamento;
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A manutenção da exploração agrícola pelas mesmas pessoas;
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A ausência de efeitos econômicos perante terceiros.
No dia 04 de novembro de 2025 o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF analisou essa operação por meio do julgamento proferido no Acórdão nº 2401-012.193, no qual se discutiu se essa reorganização configuraria planejamento tributário lícito ou abuso de forma jurídica.
No julgamento, o CARF acolheu a tese da Receita Federal e foi direto ao afirmar que restou caracterizado o uso abusivo das formas jurídicas de direito privado com o objetivo de reduzir o imposto de renda, mediante simulação e ausente propósito negocial.
Com isso, o Conselho declarou que ato e negócio jurídico firmado entre as a holding e os sócios deveria ser desconsiderado porque o resultado prático foi a geração de despesas dedutíveis na atividade rural da pessoa física, com redução da base de cálculo do IRPF.
O acórdão elencou diversos indícios objetivos que afastaram a validade tributária do arrendamento. Para maior clareza, destaco 4 (quatro) principais pontos da decisão que são:
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Identidade econômica entre arrendador e arrendatário: o documento de arrendamento firma um acordo entre duas partes que na verdade são uma só. Ou seja, não havia autonomia real entre as partes contratantes.
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Ausência de efeitos econômicos reais: não havia efeitos econômicos perante terceiros. As mesmas terras continuaram a ser exploradas pelas mesmas pessoas, que continuaram a vender para a mesma indústria. Nada mudou no mundo dos fatos, apenas na forma jurídica.
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Operações realizadas no mesmo dia: a integralização e o arrendamento ocorreram simultaneamente, o que reforçou o caráter artificial da estrutura. As operações de integralização e arrendamento realizadas no mesmo dia demonstram que se constituíram em mera formalidade.
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Situações anormais para contratos entre terceiros: o acórdão destaca práticas incompatíveis com a lógica de mercado, como: antecipação e atraso de remessas sem penalidades; omissão das benfeitorias; garantia de financiamento bancário da pessoa física pela pessoa jurídica. Esses elementos evidenciaram que a pessoa jurídica atuava apenas como veículo formal.
Portanto, o CARF aplicou a clássica distinção entre elisão lícita e simulação, com base nos arts. 116, parágrafo único, e 149 do CTN. O Conselho reconheceu que a busca por economia tributária é lícita, mas o problema surge quando a mera regularidade formal dos contratos não confere validade para fins de dar suporte à dedução de despesas.
Ou seja, o planejamento formal sem a substância econômica não se sustenta no direito tributário.