07/01/2026

Fraude na doação de imóvel entre Pais e Filhos

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A doação de bens entre pais e filhos é uma prática recorrente no planejamento patrimonial e sucessório brasileiro. Mas atenção! Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça deixou claro que essa operação, quando realizada após a execução judicial, pode configurar fraude à execução mesmo sem o registro da penhora na matrícula do imóvel. Se você está pensando em fazer o planejamento patrimonial da sua família, preste bastante cuidado porque essa nova decisão judicial do STJ impacta diretamente na sua estratégia de transferência em vida do patrimônio entre pais e filhos.

O caso concreto analisado pelo STJ se refere aos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.896.456/SP, que envolveu o ato de doação de um imóvel realizada por uma mãe em favor de seus filhos, com reserva de usufruto, enquanto essa mãe estava sendo cobrada por uma dívida dentro de uma ação de execução movida por credores. A doação foi realizada após a decisão judicial que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa familiar dissolvida irregularmente, fato que gerou a responsabilidade pessoal da mãe sobre o pagamento da dívida que era originalmente da empresa. No primeiro momento, o STJ afastou a fraude à execução, aplicando de forma literal a Súmula 375 do STJ, sob o fundamento de que não havia registro prévio da penhora na matrícula do imóvel antes da doação. Ou seja, quando a mãe fez o ato de doação em favor dos filhos, o imóvel ainda estava livre e desimpedido porque não existia penhora registrada sobre a Matricula do imóvel.

Entretanto, após recurso o STJ revisou o seu julgamento inicial e relativizou a aplicação da Súmula n. 375 em casos de doações realizadas no âmbito familiar, quando a transferência de bens revela evidente tentativa de blindagem patrimonial com o propósito de frustrar credores. O Tribunal destacou que, nessas hipóteses que envolvem Pais e Filhos, a caracterização de má-fé decorre do vínculo familiar e do contexto fático que permitiu que a mãe providenciasse a transferência do bem antes do registro da penhora. Essa doação foi um negócio jurídico meramente formal porque, do ponto de vista prático, nada se alterou já que a movimentação da titularidade do bem imóvel se deu dentro do núcleo doméstico, numa forma clara de tentativa de blindagem fraudulenta do patrimônio familiar.

Não se tratou de uma venda por preço de mercado a terceiro de boa-fé, mas de uma doação pura e simples do imóvel aos próprios filhos, com reserva de usufruto para a doadora, que seguiu a ocupar o imóvel. Esses elementos demonstraram que a operação teve como único objetivo blindar o bem contra o credor e evitar a satisfação da dívida. Por isso, restou caracterizada a situação que chamamos de “fraude à execução” de acordo com o art. 792, IV, do Código de Processo Civil, tornando o negócio jurídico ineficaz em relação ao credor, independentemente de sua validade formal. Portanto, o STJ fixou uma nova tese de julgamento que apontou para o sentido de que o registro da penhora na matrícula do imóvel é dispensável para o reconhecimento de fraude à execução em hipóteses de doação entre ascendentes e descendentes que configure blindagem patrimonial em detrimento de credores.

A caracterização de má-fé em doações familiares pode decorrer do vínculo familiar e do contexto fático que demonstre a intenção de frustrar a execução.
Fique atento e consulte um especialista antes de realizar doações patrimoniais quando houver passivo judicial relevante.

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