01/09/2025

A Lei nº 15.190/2025 e as Perspectivas do Novo Marco do Licenciamento Ambiental

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O sancionamento da Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025, inaugurou um novo marco no licenciamento ambiental brasileiro e trouxe consigo profundas expectativas quanto ao futuro dessa matéria. A norma, conhecida como Lei Geral do Licenciamento Ambiental, buscou uniformizar critérios, reduzir inseguranças jurídicas e modernizar os procedimentos administrativos, consolidando em um único diploma, regras até então dispersas em legislações fragmentadas.

Um dos principais avanços introduzidos está na digitalização obrigatória dos processos de licenciamento. Esse movimento reflete não apenas a busca por eficiência administrativa, mas também por transparência e rastreabilidade, elementos essenciais para a participação social e para o controle da legalidade dos atos praticados. A lei também criou modalidades específicas de licenciamento, como a Licença por Adesão e Compromisso, voltada a atividades de baixo impacto ambiental, e a Licença Ambiental Especial, destinada a projetos estratégicos. Entretanto, os vetos presidenciais impediram que tais instrumentos fossem estendidos a empreendimentos de médio ou grande porte, preservando a necessidade de análise técnica aprofundada e evitando a flexibilização excessiva do sistema.

Outro aspecto relevante da nova legislação,a Lei Geral do Licenciamento Ambiental,está no equilíbrio buscado entre uniformização nacional e autonomia dos entes federativos. Embora os estados e municípios continuem a exercer competência no licenciamento, a lei estabeleceu parâmetros mínimos a serem observados em todo o território nacional. Essa diretriz reduz disparidades regionais, mas também gera tensões, especialmente diante do artigo 17, que desvincula o licenciamento ambiental da exigência de certidão de uso do solo expedida pelo município. Essa opção legislativa pode gerar conflitos entre normas ambientais e urbanísticas, criando potenciais litígios quando empreendimentos licenciados não se compatibilizem com planos diretores ou zoneamentos locais.

O futuro do licenciamento ambiental, portanto, dependerá da efetividade com que a Lei 15.190/2025 será regulamentada e aplicada. Se, por um lado, a norma inaugura uma era de maior segurança jurídica, eficiência digital e padronização de procedimentos, por outro, coloca em evidência desafios relacionados à implementação tecnológica, à capacitação institucional dos órgãos ambientais e à harmonização com outras políticas públicas. Para os empreendedores, a nova legislação representa tanto oportunidades quanto obrigações adicionais, uma vez que a simplificação procedimental exigirá contrapartida em regularidade fundiária e cumprimento rigoroso das exigências ambientais. O direito ambiental brasileiro, com essa inovação, projeta-se para um modelo em que agilidade e responsabilidade caminham lado a lado, mas cujo sucesso dependerá de contínua vigilância normativa, judicial e administrativa.

Por Júlia Cardoso Fernandes OAB/MG 241.165

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