ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PRECISA ESTAR CLASSIFICADO NA RELAÇÃO OFICIAL
A CLT determina, em seu artigo 189 e seguintes, que são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Nestes casos, o adicional reconhecido poderá se dar no percentual de 10, 20 ou 40%, sendo mínimo, médio e máximo, respectivamente.
No caso em análise, o empregado teve reconhecido o adicional de insalubridade em primeira instância, sob o argumento de que a exposição se dava de forma intermitente à argamassa de cimento, não houve a comprovação de entrega de EPI’s suficientes à neutralização deste agente, e ainda não fora realizada fiscalização do uso obrigatório dos EPI’s. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Contudo, ao analisar o caso, o Ministro do TST Douglas Alencar, esclareceu que não basta a constatação da insalubridade por meio do laudo pericial. É necessário que a atividade insalubre esteja classificada na relação oficial elaborada pelo extinto Ministério do Trabalho, o que não ocorreu no presente caso, ensejando a exclusão da condenação imposta à empresa.