A Reforma Tributária, sem dúvidas, trouxe inovações que vão impactar a vida do contribuinte brasileiro. Entre as inúmeras novidades trazidas pela reforma, cita-se a modalidade de extinção do débito tributário referente ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), por meio de seu recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment). Abaixo traremos maiores explicações sobre como funciona essa modalidade de extinção do débito tributário.
Ao substituir os atuais tributos incidentes nas operações com bens e serviços, mudou-se o foco da tributação, que ocorria sobre a efetiva movimentação dos bens ou serviços, para os pagamentos efetivados nas respectivas operações, ou seja, mudando-se a lógica de um sistema físico para um sistema financeiro.
O split payment, a seu turno, é uma forma de pagamento de operações com bens e serviços muito utilizada em operações digitais, por meio da qual o cliente realiza o pagamento da operação perante uma plataforma gerida por um terceiro (p. ex. marketplace), e os valores da transação são repassados aos demais participantes da operação, como o vendedor, o fisco, e a própria plataforma em que a operação se efetivou.
O artigo 27, da Lei Complementar 214/2025 (Reforma Tributária), trouxe em seus incisos diversas modalidades de extinção do débito do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), e seu inciso III apresenta a modalidade de recolhimento do IBS e da CBS na liquidação financeira da operação em casos específicos, ou seja, na hipótese de split payment.
O recolhimento do IBS e da CBS no split payment é imputado aos prestadores de serviços de pagamento eletrônico, incluindo participantes não sujeitos à regulação do Bacen, e às instituições operadoras de sistemas de pagamento, que ficam responsáveis por segregar e recolher os valores do IBS e da CBS no momento da liquidação financeira da transação. Entretanto, estes responsáveis pelo recolhimento não são considerados responsáveis tributários do IBS e da CBS a recolher, permanecendo o sujeito passivo (fornecedor do bem ou serviço) responsável pelo pagamento de eventual saldo a recolher dos tributos em comento.
O recolhimento do IBS e da CBS será realizado ao Comitê Gestor do IBS e à Receita Federal do Brasil, que poderão, de forma conjunta, editar atos normativos para disciplinar as atribuições daqueles responsáveis pelo recolhimento dos tributos, inclusive estabelecendo hipóteses em que a adoção do procedimento de split payment seja facultativa.
Para efetivação do split payment, os fornecedores deverão inserir no documento fiscal informações que vinculem as operações com a transação de pagamento, e a correta identificação dos valores incidentes de IBS e CBS. Estas informações serão transmitidas pelo fornecedor, ou pelo terceiro que receber o pagamento da operação, aos prestadores de serviço de pagamento obrigados ao recolhimento dos tributos. Se a operação for realizada em plataforma digital, através dela é que as informações citadas serão transmitidas.
O recolhimento destes tributos deverá ocorrer na data da liquidação financeira da transação de pagamento, e, em caso de pagamento parcelado da operação, o pagamento dos tributos ocorrerá de forma proporcional na liquidação de cada parcela.
Em caso de fornecimento de bens ou serviços a não contribuintes do IBS e da CBS, havendo incidência concomitante destes tributos, possibilita-se procedimento simplificado, irretratável para o período de apuração, no qual os valores dos tributos a recolher serão calculados conforme percentuais preestabelecidos, no caso do IBS, pelo Comitê Gestor, e no caso da CBS, pela Receita Federal. O valor dos tributos no procedimento simplificado será calculado com base em percentual que não guarda relação com o valor dos débitos dos tributos efetivamente incidentes sobre a operação, e será utilizado para pagamento de débitos não extintos do contribuinte das operações ocorridas no período de apuração, conforme ordem cronológica do documento fiscal.
Uma vez iniciado o período de incidência dos novos tributos trazidos com a Reforma Tributária, colocamo-nos à disposição para auxiliá-lo no correto cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, especialmente em relação às operações de split payment.
Por Igor Rosa – OAB/MG 168.202