O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1119, havia firmado o entendimento de que é desnecessária a autorização expressa dos associados, da relação nominal e, especialmente, da comprovação de filiação prévia para a cobrança de valores anteriores à decisão judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.
Destacamos do entendimento supracitado a possibilidade de uma pessoa ou ente se filiar, a posteriori, a uma associação que logrou decisão favorável em sede de Mandado de Segurança coletivo, buscando valer-se dos termos da referida decisão.
Entretanto, recentemente, por ocasião do julgamento do ARE 1.556.474/SP, o Ministro Dias Toffoli reiterou o entendimento do Supremo de que, em relação às associações genéricas, ora aquelas que não representam uma categoria econômica ou profissional específica, somente os associados que já estavam filiados à entidade no momento da impetração da ação coletiva poderão ser beneficiados pela decisão judicial.
Em suma, o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal permite a filiação posterior à impetração de mandado de segurança coletivo para que novos associados se beneficiem da decisão favorável, desde que não se trate de associações genéricas, nas quais apenas os já filiados no momento da impetração da ação coletiva poderão se valer dos benefícios da decisão judicial, limitando a aplicação do Tema 1119 nestes casos.
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Igor Rosa OAB/MG 168.202