O presente texto analisa a evolução do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da necessidade de filiação prévia para que associados se beneficiem de decisões judiciais em ações coletivas e mandados de segurança coletivos, com foco no Tema 1119 e na recente decisão do ARE 1.556.474/SP, que trouxe limitações específicas para associações genéricas.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1119, havia firmado o entendimento de que é desnecessária a autorização expressa dos associados, da relação nominal e, especialmente, da comprovação de filiação prévia para a cobrança de valores anteriores à decisão judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.
Destacamos do entendimento supracitado a possibilidade de uma pessoa ou ente se filiar, a posteriori, a uma associação que logrou decisão favorável em sede de Mandado de Segurança coletivo, buscando valer-se dos termos da referida decisão.
Entretanto, recentemente, por ocasião do julgamento do ARE 1.556.474/SP, o Ministro Dias Toffoli reiterou o entendimento do Supremo de que, em relação às associações genéricas, ora aquelas que não representam uma categoria econômica ou profissional específica, somente os associados que já estavam filiados à entidade no momento da impetração da ação coletiva poderão ser beneficiados pela decisão judicial.
Em suma, o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal permite a filiação posterior à impetração de mandado de segurança coletivo para que novos associados se beneficiem da decisão favorável, desde que não se trate de associações genéricas, nas quais apenas os já filiados no momento da impetração da ação coletiva poderão se valer dos benefícios da decisão judicial, limitando a aplicação do Tema 1119 nestes casos.
STF e a Filiação às associações para aproveitamento de decisão judicial favorável em Ações Coletivas: O que mudou?
No recente julgamento do ARE 1.556.474/SP, o STF limitou o entendimento de que não é necessária autorização expressa ou filiação prévia para que associados se beneficiem de decisões em mandados de segurança coletivos impetrados por Associações, outrora firmado por ocasião do julgamento do Tema 1119.
Quer saber mais detalhes? Acompanhe no site.
Igor Rosa OAB/MG 168.202