AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO TRABALHADOR NA AUDIÊNCIA TRABALHISTA E SUAS CONSEQUÊNCIAS
Havendo o ajuizamento de uma reclamação trabalhista, pelas regras processuais, notadamente pela redação do artigo 841 da CLT, o escrivão ou secretário, deverá, no prazo de 48 horas, remeter a segunda via da petição à parte reclamada, que normalmente é uma empresa, notificando-a ao mesmo tempo para comparecer à uma audiência, que deverá ocorrer no prazo mínimo de 5 dias.
O não comparecimento das partes a essa primeira audiência trará conseqüências diferentes a depender de quem for a parte injustificadamente ausente.
Caso a empresa reclamada não compareça será declarada revel, gerando a confissão quanto à matéria de fato aduzida pelo Autor na petição inicial, sendo presumidos verdadeiros os fatos lá descritos.
Por outro lado, se o Reclamante faltar à audiência, o processo será arquivado. Com a vigência da Reforma Trabalhista, além do arquivamento, o Autor da ação será condenado ao pagamento das custas processuais, no importe de 2% sobre o valor da causa, salvo se comprovar motivo legalmente justificável para sua ausência. Mantida a condenação, somente poderá ajuizar nova ação após a quitação das custas fixadas.