Em nosso dia a dia, nos deparamos com diversos problemas e conflitos que vão minando a nossa paciência. Principalmente quando temos razão. Na maior parte dos casos, o processo judicial não é o melhor caminho para a resolução do conflito, tendo em vista que é de conhecimento comum a morosidade, a superlotação do Poder Judiciário e, muitas vezes, a possibilidade de resolução por meios extrajudiciais com cláusula de renúncia. Segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no ano de 2024 existiam, aproximadamente, 84 milhões de processos em tramitação.
Desta forma é gritante a crescente busca por meios alternativos de resolução de conflitos, respaldado pelo Código de Processo Civil de 2015 (CPC), que incentiva, em seu art. 3º, a solução consensual de conflitos. Métodos como conciliação, mediação, arbitragem e acordos extrajudiciais não apenas são autorizados pelo ordenamento jurídico brasileiro, mas devem ser obrigatoriamente estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público.
Neste contexto, a cláusula de renúncia tem sido amplamente adotada em instrumentos de transação, quitação e acordos extrajudiciais, especialmente em contextos de encerramento de disputas cíveis, seja no âmbito contratual, obrigacional ou indenizatório. Sua principal finalidade é impedir a reabertura de litígios judiciais sobre os mesmos fatos que já foram objeto de composição entre as partes. Em outras palavras, trata-se de um mecanismo de segurança jurídica que encerra o conflito com definitividade.
É comum em acordos extrajudiciais — especialmente em casos de colisões veiculares leves, cobranças de débitos, danos materiais de menor complexidade ou relações contratuais rompidas amigavelmente — que as partes optem por resolver a questão por meio de termo de transação, com previsão expressa de quitação e renúncia.
Tais acordos, quando bem redigidos, evitam a judicialização desnecessária, custos processuais e desgaste emocional.
Imagine a seguinte situação:
Você, cansado de um dia abarrotado de serviço, ao final do expediente, retornando para casa se distrai, por um mísero segundo, ao ver alguém conhecido na calçada e, infelizmente, colide, levemente na traseira de outro veículo.
O motorista do outro carro desceu e verificou que o para-choque e a placa haviam sido arranhados e amassados. Sem feridos. Ambos conversaram de forma civilizada, tiraram fotos do dano e decidiram resolver o caso de forma amigável, sem acionar o seguro, tendo em vista que o valor da franquia ultrapassa o valor orçado para o conserto do veículo.
No dia seguinte, você pagou o valor do orçamento apresentado pela parte contrária para o conserto, e ambos decidiram, portanto, assinar um termo de acordo extrajudicial com cláusula de quitação e renúncia, nos seguintes termos:
- Você reconhece a culpa pelo acidente, indeniza e compensa pelos danos, mediante pagamento do valor orçado para o devido conserto.
- A parte contrária declara que o valor pago satisfez a obrigação e por sua vez, renúncia a qualquer outro direito, poder ou faculdade, de qualquer natureza e a qualquer título, seja eventual ou futuro, referentes aos fatos.
- Ambos declaram que o litígio está encerrado e se comprometem a não buscar medidas judiciais ou extrajudiciais no futuro com relação ao mesmo incidente.
Conflito resolvido de forma rápida, econômica e sem judicialização.
A cláusula de renúncia, quando redigida com clareza, equilíbrio e respaldo jurídico, é instrumento legítimo de pacificação dos conflitos.
Sua validade depende da clareza do texto, do equilíbrio entre as obrigações e da plena consciência das partes, além da observância à liberdade contratual, à assistência jurídica adequada e à inexistência de vícios de consentimento e à não violação de direitos indisponíveis.
Contudo, a má formulação ou uso indiscriminado desta cláusula pode gerar insegurança jurídica, ensejar interpretações dúbias e até ser invalidada judicialmente, principalmente quando houver desequilíbrio entre as partes.
Por isso, é fundamental contar com assessoria jurídica especializada, a fim de garantir que o instrumento esteja tecnicamente correto, juridicamente seguro e eficaz na prevenção de litígios.
Caso tenha dúvidas ou deseje celebrar um acordo com segurança, conte com o nosso auxílio jurídico. Estamos prontos para proteger seus direitos e facilitar soluções práticas e definitivas para seus conflitos.
Por Felipe Fonseca Costa Oliveira – OAB/MG 229.671