O Recurso Especial 1.854.143-MG aborda uma questão relevante no âmbito tributário: o direito ao creditamento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre a energia elétrica utilizada em processos industriais, especialmente quando parte do resultado desse processo, como os gases ventados, não é comercializada. Este artigo informativo analisa o caso de uma empresa dedicada à produção de gases industriais e medicinais, esclarecendo as condições legais que garantem o creditamento do ICMS e sua relevância para o setor industrial.
A controvérsia envolve uma empresa que fabrica, comercializa e exporta gases como oxigênio, nitrogênio e argônio, utilizando energia elétrica como insumo essencial no processo de industrialização. Durante a produção, são gerados gases ventados, que não atendem aos padrões de qualidade exigidos pelos compradores e, por isso, são liberados na atmosfera. Esses gases, embora resultantes do processo produtivo, não são comercializados e não se confundem com as mercadorias destinadas à venda.
O artigo 20 da Lei Complementar nº 87/1996 assegura o direito ao creditamento do ICMS pago na aquisição de produtos intermediários indispensáveis à atividade da empresa. No caso da energia elétrica, o artigo 33, inciso II, alínea “b”, da mesma lei, autoriza expressamente o creditamento do ICMS quando esse insumo é consumido no processo de industrialização, sem impor qualquer condicionante. Assim, o simples uso da energia elétrica no processo produtivo dos gases comercializados (argônio, nitrogênio e oxigênio) é suficiente para justificar o crédito do imposto.
A liberação dos gases ventados não pode ser considerada uma saída de mercadoria, seja ela tributada, isenta ou não tributada, conforme os termos legais. Esses gases representam perdas inerentes ao processo de industrialização, sendo a energia elétrica empregada um insumo essencial tanto para a produção dos gases comercializados quanto para as perdas inevitáveis. Por essa razão, o estorno de créditos previsto no artigo 21, inciso II, da Lei Complementar nº 87/1996 não se aplica ao caso, já que toda a energia consumida é indispensável ao processo produtivo.
O Recurso Especial 1.854.143-MG reforça a interpretação de que a energia elétrica, como insumo essencial no processo de industrialização, garante o direito ao creditamento do ICMS, independentemente de parte do resultado do processo (como os gases ventados) não ser comercializada. Esse entendimento é fundamental para empresas do setor industrial, promovendo segurança jurídica e incentivando a eficiência na gestão tributária.
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Por Igor Rosa, OAB/MG 168.202.