04/08/2025

EMPREGADA DOMÉSTICA X DIARISTA: DIFERENÇAS JURÍDICAS ESSENCIAIS NO DIREITO DO TRABALHO

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No contexto do Direito do Trabalho brasileiro, a correta classificação da prestação de serviços no âmbito residencial é fundamental para a segurança jurídica da contratante e da trabalhadora. A distinção entre empregada doméstica e diarista envolve o exame detido de requisitos legais e jurisprudenciais que definem a existência ou não de relação de emprego, com repercussões diretas no plano dos direitos trabalhistas e previdenciários.

Empregada Doméstica: Requisitos Legais e Regime Jurídico

Nos termos do art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015, é considerada empregada doméstica a pessoa natural que presta serviços de natureza contínua, subordinada, onerosa, pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial desta, por mais de dois dias por semana.

Trata-se, portanto, de uma espécie contratual especial, regulada por legislação própria, embora sujeita subsidiariamente à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em casos de omissão legal. Os elementos que caracterizam a relação de emprego doméstico são os mesmos previstos no art. 3º da CLT:

  • Pessoalidade: o trabalho deve ser realizado pessoalmente pelo contratado, sem possibilidade de substituição.
  • Habitualidade: prestação de serviços contínua, ao menos três vezes por semana.
  • Onerosidade: existência de remuneração pelo serviço prestado.
  • Subordinação: o trabalhador está sujeito às ordens e ao poder diretivo do empregador.

A empregada doméstica, uma vez caracterizada como tal, tem direito a um extenso rol de garantias legais, incluindo:

  • Registro em carteira de trabalho (CTPS);
  • Jornada máxima de 44 horas semanais;
  • Pagamento de horas extras e adicional noturno, quando cabível;
  • Férias anuais com 1/3 constitucional;
  • 13º salário;
  • FGTS obrigatório (8%);
  • INSS (com contribuição patronal de 8%);
  • Estabilidade gestacional;
  • Salário-maternidade;
  • Aviso prévio proporcional;
  • Seguro-desemprego e indenização compensatória em caso de dispensa sem justa causa.

Além disso, desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 72/2013, também conhecida como “PEC das Domésticas”, houve significativa ampliação dos direitos assegurados a essa categoria.

Diarista: Autonomia, Eventualidade e Ausência de Vínculo Empregatício

Por outro lado, a diarista é a profissional autônoma que presta serviços domésticos de forma eventual, normalmente em até dois dias por semana, sem subordinação jurídica ou continuidade. A principal distinção entre a diarista e a empregada doméstica reside, justamente, na inexistência dos elementos configuradores do vínculo de emprego.

A diarista atua de maneira autônoma, podendo:

  • Prestar serviços a múltiplos tomadores;
  • Estabelecer sua própria rotina e condições de trabalho;
  • Substituir-se por outra pessoa, quando necessário, o que evidencia a ausência do requisito da pessoalidade;
  • Negociar valores, dias e horários livremente com o contratante.

Por essas características, a diarista não está sujeita às normas celetistas, tampouco à LC nº 150/2015, devendo se inscrever como contribuinte individual do INSS para ter acesso aos benefícios previdenciários. É responsável por seu recolhimento e por eventuais encargos decorrentes da sua atividade profissional.

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou entendimento no sentido de que a prestação de serviços domésticos por até dois dias por semana não configura vínculo de emprego, salvo prova robusta em sentido contrário (Súmula nº 363/TST).

Consequências Jurídicas da Classificação Incorreta

A má classificação da trabalhadora — tratando como diarista aquela que, na verdade, preenche os requisitos legais da empregada doméstica — pode gerar sérias repercussões jurídicas para o contratante, inclusive:

  • Reconhecimento judicial do vínculo empregatício;
  • Condenação ao pagamento retroativo de todas as verbas trabalhistas não adimplidas;
  • Recolhimentos previdenciários e fundiários em atraso, acrescidos de multas e juros;
  • Responsabilização por danos morais, em casos mais graves, a depender das circunstâncias da contratação irregular.

Por essa razão, é essencial que o contratante observe com cautela todos os elementos que envolvem a prestação laboral, atentando-se especialmente à frequência, à subordinação e à impossibilidade de substituição, critérios determinantes para o reconhecimento da relação de emprego.

Embora exerçam atividades semelhantes no âmbito residencial, empregada doméstica e diarista são figuras juridicamente distintas. A primeira caracteriza-se por vínculo empregatício e tem ampla proteção legal, enquanto a segunda atua de forma autônoma e esporádica, sem a mesma rede de direitos trabalhistas. 

A correta qualificação da relação de trabalho doméstico, portanto, não apenas previne litígios, mas também reafirma a importância da formalização como instrumento de dignidade e cidadania para as trabalhadoras brasileiras.

Por Isabelle Corrêa do Nascimento – OAB/MG 227.855 e Gabriella Ferreira Nicholls – OAB/MG 185.363

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