Entenda porque a CNH pode ser suspensa e apreendida em execução trabalhista
O Tribunal Regional da 18ª Região (Goiás), entendeu que a manutenção da suspensão e apreensão da CNH dos sócios das empresas devedoras de créditos trabalhistas é medida válida para assegurar que o reclamante receba a quantia que lhe é devida.
A justificativa para a manutenção da suspensão e apreensão das CNHs se deu em razão de o reclamante já ter tentado todas as formas possíveis de receber o seu crédito, sem êxito.
Exemplos destas tentativas de pagamento são: pagamento espontâneo pela empresa no prazo, realização de acordo e parcelamento da dívida, bloqueio das contas bancárias da empresa, realização de restrição judicial nos bens móveis e imóveis da empresa, etc.
Após terem restado infrutíferas tentativas como estas, o entendimento em comento foi no sentido de que o magistrado poderá determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais, ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial (artigo 139, IV do Código de Processo Civil).
No caso em comento, isto quer dizer que o magistrado pode adotar todas as medidas que entender necessárias para assegurar que o reclamante receba o valor que lhe é devido. A suspensão e apreensão da CNH foi uma delas.
A argumentação da empresa, que pleiteou pela impossibilidade de se valer de dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) na Justiça do Trabalho não prevaleceu. Isto porque, existe um artigo na própria Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que indica a possibilidade de utilizar disposições do CPC na esfera trabalhista caso a CLT seja omissa (artigo 768 da CLT).
Da mesma forma, a alegação da empresa no sentido de que a suspensão e apreensão das CNHs violam o direito de ir e vir dos sócios (direito este assegurado constitucionalmente – artigo 5º, XV da Constituição Federal) também não prevaleceu. O fundamento do julgado em referência declarou que a impossibilidade de dirigir não impede que os sócios se desloquem de outras formas.
Neste caso, o direito do credor (reclamante) em receber a quantia que lhe é devida, foi considerado mais importante do que o direito de dirigir dos sócios das empresas credoras (reclamada).
A privação dos sócios das empresas credoras de dirigirem foi considerada pelo juiz como uma forma de coação válida em fazer com que as empresas paguem ao ex-empregado o valor devido.
Contudo, tendo em vista que o direito é uma ciência social, e, portanto, não exata, este entendimento não é unânime. Há entendimentos diferentes, no sentido de que a determinação de suspensão e apreensão de CNH de sócios, apreensão de passaporte, apreensão de cartões de crédito não são medidas válidas para assegurar o pagamento do saldo devedor no final de uma demanda judicial.
Exemplos destes posicionamentos contrários são as decisões dos processos: 00072000-44.2005.5.06.0191; 0000679-05.2013.5.03.0044.
Diante disso, sugerimos sempre procurar um profissional qualificado para melhor analisar cada caso, e estudar a melhor estratégia jurídica.
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