16/09/2020

Estabilidade de gestante e o contrato por tempo determinado

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Estabilidade de gestante e o contrato por tempo determinado

Em decisão publicada no dia 07/08/2020, foi negada, por unanimidade pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a pretensão de uma aprendiz que buscava o reconhecimento da estabilidade de gestante, mesmo em contrato determinado, com fundamento na súmula 244, III, do TST.

Para fundamentar a decisão, o relator do julgamento, Ministro Alexandre Luiz Ramos, argumentou que o contrato de trabalho por prazo determinado e estabilidade são institutos incompatíveis, portanto, não havendo direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT, ante a superação do item III da Súmula 244 do TST pelo advento da tese do Tema 497 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado no RE 629.053, na Sessão Plenária de 10/10/2018.

A referida decisão é de suma importância para os empresários, pois reconhece a tese firmada pelo STF, contrariando um entendimento já pacificado no âmbito do TST.

Fonte: https://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/894372703/recurso-de-revista-rr-10011757520165020032/inteiro-teor-894389078?ref=feed

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