07/01/2026

Ex-cônjuge tem direito aos lucros da empresa mesmo após separação

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O Superior Tribunal de Justiça acaba de consolidar um entendimento relevante acerca da titularidade dos frutos decorrentes de cotas sociais após separação. O Tribunal estabeleceu que o ex-cônjuge, mesmo que não conste no quadro societário da empresa, mantém o direito aos lucros e dividendos produzidos pelas cotas pertencentes ao patrimônio comum até a apuração e o pagamento integral dos haveres correspondentes.

Esse entendimento possui repercussões diretas na governança societária, especialmente em sociedades limitadas e sociedades anônimas de capital fechado compostas por sócios submetidos ao regime de comunhão parcial ou universal de bens. Se esse tema te interessa, fique até o final do vídeo que vou te explicar todos os detalhes dessa decisão societária.

No momento em que um casal se separa, acontece a partilha das cotas sociais. O ex-cônjuge do sócio se torna um “cotista anômalo”, recebendo as participações societárias somente em seu aspecto patrimonial. O ex-cônjuge não recebe as cotas e ingressa como sócio da empresa, mas apenas passa a deter os direitos econômicos sobre as cotas partilhadas. Por isso, o ex-cônjuge não deve ser considerado como sócio direto da empresa, mas sim um “sócio do sócio” que fica impedido de ingressar e participar das atividades da sociedade, mas detém os direitos econômicos sobre os frutos dessa sociedade.

Após a separação, as cotas sociais adquiridas durante o casamento ou a união estável serão regidas pelas regras do instituto do condomínio, aplicando-se o disposto nos arts. 1.027 e 1.319 do Código Civil. Trata-se de uma espécie de “subsociedade” que configura o estado de condomínio de bens. O ex-cônjuge, na qualidade de “condômino”, passa a ter o direito de receber os frutos do bem comum enquanto os seus haveres não forem efetivamente pagos, incluindo os lucros da sociedade até a efetiva apuração de haveres das suas cotas sociais.

O direito aos dividendos será devido até que seja liquidada a sociedade, com a realização da apuração de haveres, que é o procedimento que avalia o patrimônio da empresa para quantificar o que caberá ao ex-cônjuge, nos termos do art. 606 do Código de Processo Civil. A apuração de haveres do ex-cônjuge não implicará na liquidação, extinção da empresa ou alienação das cotas. Ela servirá apenas para apurar o valor real das cotas, com o objetivo de indenizar a parte correspondente ao ex-cônjuge não sócio.

Inclusive, esse foi o entendimento do STJ manifestado no julgamento do Recurso Especial nº 2.223.719.

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