Agora no mês de julho de 2025 tivemos a aprovação da Lei nº 15.176/2025, que institui programa nacional de proteção às pessoas com fibromialgia e fadiga crônica. Essa legislação representa avanços no atendimento multidisciplinar e incentivo à inclusão social para todos aqueles que sofrem com essas condições de saúde. Entretanto, vale o alerta: o simples diagnóstico não garante, por si só, a condição de pessoa com deficiência para fins de aposentadoria junto ao INSS.
Hoje terá o caráter de utilidade pública e abordará um tema social. Vamos tratar da recentíssima Lei nº 15.176 aprovada no dia 23 de julho de 2025 que estabelece um programa nacional de proteção aos direitos das pessoas acometidas por Síndrome de Fibromialgia e Fadiga Crônica, fato que representou um avanço significativo na proteção e visibilidade dessas condições de saúde.
Entretanto, a divulgação de forma equivocada dessa lei e a interpretação superficial do texto legal têm gerado uma perigosa distorção no ambiente digital: a mídia tem divulgado a crença de que o mero diagnóstico de fibromialgia confere, automaticamente, ao indivíduo a condição de pessoa com deficiência para fins de aposentadoria. Isso não é verdade! O ponto central é justamente a interpretação equivocada sobre o alcance jurídico do artigo 1º-C da Lei nº 15.176/2025. Esse dispositivo legal tem sido erroneamente interpretado como se a “equiparação” da pessoa acometida pelas doenças de Fibromialgia e Fadiga Crônica à pessoa com “deficiência” fosse automática.
Mas a lei é clara ao dispor que a “equiparação” ficará condicionada à realização de uma avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar que considere os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação na sociedade. A inteligência do Art. 1º-C da Lei nº 15.176/2025 reside justamente em sua remissão expressa ao Artigo 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência que prevê a necessidade de uma avaliação biopsicossocial, além do diagnóstico da doença.
A lei é taxativa ao conceituar que a “deficiência” não é meramente uma condição de saúde, mas o resultado da interação entre impedimentos de longo prazo (de natureza física, mental, intelectual ou sensorial) e as barreiras que, em conjunto, obstruem a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições. Por isso, a “equiparação” não é inerente ao mero diagnóstico, mas sim um efeito condicionado a um processo avaliativo específico.
Portanto, o legislador não criou uma presunção absoluta de “deficiência” para as pessoas acometidas por Fibromialgia e Fadiga Crônica, mas optou por vincular essa “equiparação” a uma avaliação biopsicossocial, nos moldes já delineados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Para os fins de aposentadoria, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) exige que a condição de “deficiência” seja devidamente comprovada por meio da perícia biopsicossocial para que a pessoa possa ser enquadrada na Aposentadoria da Pessoa com Deficiência, regida pela Lei Complementar nº 142/2013.
O segurado terá a necessidade de demonstrar, por meio da avaliação oficial do INSS, que a doença gera um impedimento de longo prazo que limita suas atividades e participação social, configurando, assim, a deficiência nos termos da legislação previdenciária e assistencial.