Quem é o responsável pelo pagamento dos honorários em ação judicial de cobrança de taxas condominiais?
Em recente decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fora estabelecido que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários de sucumbência em ação judicial relacionada ao pagamento das taxas condominiais ficará a cargo do ex-proprietário, portando referida obrigação não será transmitida ao comprador com a propriedade do imóvel.
Em acertada decisão, o colegiado deu provimento ao Recurso Especial interposto pela nova proprietária e determinou o cancelamento da alienação judicial outrora concedida, pois a penhora havia sido deferida no curso da Ação de Cobrança pela inadimplência de taxa condominial ajuizada em desfavor de ex-proprietário, embora o novo proprietário do imóvel já ter liquidado o pagamento de tais débitos e comprovado naqueles autos, requerendo, inclusive, o cancelamento do leilão eletrônico, visto que a obrigação pelo pagamento dos honorários sucumbenciais possui natureza autônoma, portanto é de responsabilidade do ex-proprietário.
Num brilhante voto da relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, fora relatado, em outras palavras que: A obrigação de pagar taxas condominiais, independente da vontade do adquirente, é do novo proprietário do bem, vez que estamos a frente de uma obrigação vinculada ao imóvel – Claro, ressalvado seu direito de ajuizar ação própria contra o ex-proprietário a fim de ter ressarcido seu prejuízo.
Já sobre o valor dos honorários de sucumbência, o entendimento consolidado do STJ é que, ainda que sejam decorrentes de uma Ação de Cobrança de taxa condominial, estes devem recair apenas, e tão somente, ao antigo proprietário do bem, vez que, ao contrário da obrigação que é necessariamente vinculada à coisa, no caso o imóvel, como pagamento de IPTU e taxa condominial, esta não possui qualquer relação ao imóvel e está completamente desvinculada da relação jurídica estabelecida entre as partes, no caso credor e devedor.