A Lei Complementar 188/2021, que tinha dentre seus objetivos o de ampliar o alcance do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar 123/2006), por exemplo, ao permitir o enquadramento de transportadores autônomos de cargas, caminhoneiros, como Microempreendedores Individuais (MEI), teve sua constitucionalidade questionada por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.906/DF.
Neste artigo, analisaremos a decisão recentemente proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da citada ADI 7.906/DF.
Neste ano de 2025, o Supremo Tribunal Federal apreciou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.906/DF, que questionava a constitucionalidade da Lei Complementar 188/2021. A ADI 7.906/DF buscava a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar 188/2021, que alterou a Lei Complementar 123/2006, conhecida como Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, e que previa a possibilidade de enquadramento de transportadores autônomos de cargas como MEI, com efeitos tributários e previdenciários próprios do regime simplificado.
O Excelso Pretório asseverou que a LC 188/2021 não padecia de vício de iniciativa, ao fundamento de que a deflagração do processo legislativo em matéria tributária pode ser instaurada por iniciativa parlamentar.
Ainda pontuou que, em seu aspecto material, a norma não configuraria renúncia de receita, reafirmando o entendimento de que o Simples Nacional não constitui benefício fiscal, mas regime jurídico próprio.
Em resumo, temos que é válido o enquadramento de transportadores autônomos de cargas, caminhoneiros, como MEI, permitindo a simplificação e racionalização das obrigações tributárias desta categoria de serviços, trazendo uma maior vantagem a estes prestadores de menor porte.
O entendimento revela preocupação com a formalização desta categoria de prestadores de serviços, que não gozava de plena proteção previdenciária, promovendo maior inclusão social e ampliação da base contributiva.