22/10/2025

Multa por atraso na abertura do inventário

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Você já ouviu falar sobre isso? Sabe que a legislação civil impõe um prazo limite para a abertura do procedimento de inventário? Que esse prazo é contado a partir da data do falecimento do seu ente querido?

O artigo 611 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que o processo de inventário e partilha deve ser iniciado no prazo de até 2 (dois) meses a contar da abertura da sucessão (ou seja, da data do falecimento), sob pena de incidência de multa pelo atraso, comumente chamada de multa de “atraso no protocolo”.

No caso de inventário judicial, o prazo é contado desde o falecimento até a data da propositura da ação de inventário por meio da petição inicial que é distribuída no Fórum da comarca do último domicílio do falecido, nos termos do art. 48 do CPC. Na peça de abertura do inventário, o requerente com base no art. 615 do CPC informará ao Juiz o falecimento de alguém por meio da juntada da certidão de óbito e, com isso, virá a requerer a nomeação da pessoa do inventariante que atuará como representante legal do espólio para depois apresentar a petição de proposta de partilha.

Portanto, no inventário judicial fica claro que o prazo legal se considera cumprido com a propositura inicial da ação judicial dentro de até 60 dias. Por outro lado, no procedimento extrajudicial o inventário é feito por um ato único que é a escritura pública lavrada em cartório que englobará, num só documento, a comunicação do falecimento, nomeação do inventariante, o arrolamento dos bens e dívidas, a relação dos herdeiros e a partilha do patrimônio. O começo e o fim do inventário extrajudicial se concretiza com a lavratura da escritura.

Por isso, esse ato extrajudicial deverá ser feito dentro do prazo de 2 meses para caber dentro do tempo previsto em lei. Ocorre que, sabemos que existe uma dificuldade de ordem prática para se conseguir reunir toda a documentação necessária, alcançar consenso entre os herdeiros e, principalmente, efetuar o recolhimento do imposto causa mortis (o ITCMD, também chamado de “imposto sobre herança”) que é condição indispensável para a lavratura da escritura.

No intuito de resolver esse problema, a Resolução nº 452/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) trouxe um importante flexibilização: a escritura de nomeação de inventariante extrajudicial passou a ser considerada como termo inicial do inventário. Caso não seja possível lavrar a escritura de inventário e partilha dentro do prazo legal, será possível, como medida preventiva, realizar a lavratura da escritura de nomeação de inventariante dentro do prazo de 2 (dois) meses do falecimento, a fim de cumprir a exigência prevista no art. 611 do CPC e, assim, evitar a incidência da multa por atraso caso exista previsão legal no Estado onde residia o falecido.

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