No trabalho de hoje, apresento mais uma boa oportunidade, voltado para as empresas, na área tributária. Em data recente, a PGFN emitiu um parecer jurídico favorável à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, o que pode gerar uma grande oportunidade de geração de créditos tributários de PIS e COFINS para as empresas que recolhem ICMS-ST ao adquirirem certas mercadorias de centros produtores (indústrias) na condição de substituídas tributárias. Deve-se ter em mente, por outro lado, que as empresas que recolhem ICMS como substitutas (indústrias), por lei, já realizam a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS. Mas pergunta-se: quais as empresas que poderiam se beneficiar desse entendimento? Todas essas questões eu esclareço na sequência.
Como dito, recentemente, a PGFN, lastreado em jurisprudência, emitiu um parecer jurídico favorável aos contribuintes, em conformidade com a decisão REsp. 1.896.678/RS, de Tema n. 1.115, que ocorreu no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao julgamento de recursos repetitivos de controvérsia, isto é, gerando efeitos sobre todos os contribuintes, com a decisão favorável. É importante salientar que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que a última palavra sobre o assunto será dada por esse tribunal (STJ). Para esclarecimento, a substituição tributária é a forma de arrecadação em que um contribuinte, geralmente, os centros de produção (indústrias), fica responsável em recolher o ICMS para os demais. Acrescenta-se que, uma vez que uma mercadoria já foi sofreu incidência de ICMS, na modalidade de substituição tributária, o contribuinte está desobrigado a recolher, novamente esse ICMS, na saída da mercadoria do seu estabelecimento. Por isso, o entendimento tem sido de que o ICMS-ST sendo uma antecipação do ICMS normal (próprio) não poderia, em relação a ele, ser adotado um entendimento diferente do que fora adotado pelo Supremo Tribunal Federal, que decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, sob pena de prejudicar as empresas que recolhem a maior parte ou a totalidade do ICMS, incidente sobre a sua mercadoria, no regime de substituição tributária, violando o princípio da isonomia, para aqueles que se encontram em situação semelhante. Mas, afinal, quais empresas podem se beneficiar do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça?
Qualquer empresa que recolha ICMS-ST (ICMS substituição-tributária) por ocasião da entrada de mercadorias em seu estabelecimento, tais como as distribuidoras, poderão excluir o valor desse ICMS-ST da base de calculo do PIS e da COFINS, o que implicará uma enorme economia tributária para a empresa, seja ela enquadrada na modalidade do lucro presumido ou no lucro real. Não é despiciendo enaltecer que as empresas que tiverem com ação judicial em curso na Justiça Federal, com a decisão do STJ favorável ao contribuinte, poderá se beneficiar de créditos tributários decorrentes dos pagamentos realizados a maior (com inclusão do ICMS-ST na base do PIS e da COFINS) durante os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Conte conosco para realização da revisão tributária da sua empresa, caso ela enquadre no perfil almejado, para verificação da viabilidade ou não do aproveitamento desse crédito de PIS e COFINS com exclusão do ICMS-ST.
Por Rômulo David Araújo OAB/MG 175.725
Siga o nosso escritório nas redes sociais: @matheusbonaccorsiadv
Para mais informações: (31) 3280-1600/ (31) 98264-3028.