27/08/2025

PERSE: STJ define quem tem direito aos benefícios

Compartilhe esta publicação!

Facebook
Twitter
LinkedIn
WhatsApp

A Lei 14.148/2021 trouxe uma série de medidas de combate à pandemia da Covid-19. Uma delas foi a instituição do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (o chamado de “PERSE”), que zerou as alíquotas relativas aos tributos federais.

As empresas com as atividades voltadas ao setor de turismo e eventos buscaram aderir ao PERSE para não ter que pagar o PIS, Cofins, CSLL e ao IRPJ.

Mas agora, no mês de junho, uma decisão importante do STJ foi proferida que vai impactar nas regras do jogo!

Hoje, vamos abordar um tema tributário-empresarial que afeta todas aquelas empresas que até então lutavam pelo direito de adesão ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei 14.148/2021 que trata de medidas de combate à pandemia da Covid-19.

As 2 controvérsias jurídicas que foram parar na Justiça eram as seguintes:

  • se é necessário (ou não) que o contribuinte esteja previamente inscrito no CADASTUR para que a empresa possa usufruir dos benefícios previstos no PERSE, conforme previsto na Lei 11.771/2008;

  • se o contribuinte optante pelo Simples Nacional poderia (ou não) beneficiar-se da alíquota zero relativa ao o Programa de Integração Social (PIS), à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) previstas no PERSE, considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006.

Desde a pandemia até hoje, tivemos inúmeras ações judiciais até que, agora no mês de junho de 2025, o STJ veio a pacificar essas questões jurídicas através do julgamento do Tema nº 1.283 sob o rito dos recursos repetitivos que passa a valer para todos os processos em trâmite em todos os tribunais do país.

O STJ definiu que a empresa prestadora de serviços turísticos deve sim estar previamente inscrita no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), conforme previsto na Lei 11.771/2008, para poder se beneficiar da alíquota zero em relação à contribuição para PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ.

O entendimento que prevaleceu foi no sentido de que a empresa deve ter as suas atividades enquadradas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) do setor de eventos conforme definido pelo Ministério da Economia e também estar inscrita no Cadastur.

Assim, é necessário o cumprimento de 2 requisitos obrigatórios pela empresa para fazer jus aos benefícios do PERSE.

Já em relação ao contribuinte optante do Simples Nacional, o STJ definiu que a empresa desse tipo de regime tributário não poderá se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/Cofins, à CSLL e ao IRPJ prevista no PERSE.

O entendimento final do STJ foi que o artigo 24, parágrafo 1º, da Lei Complementar 123/2006 veda quaisquer alterações em alíquotas que modifiquem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional.

A vedação de cumulação de benefícios para empresas do Simples Nacional é aplicável, ainda que não haja reprodução na legislação de regência do benefício fiscal.

Compartilhe esta publicação!

Facebook
Twitter
LinkedIn
WhatsApp