Projeto de Lei para diminuição do quórum de destituição do administrador da Sociedade Limitada aguarda sanção
Nas Sociedades Limitadas, segundo previsão do Código Civil, o quórum de deliberação para destituição do sócio administrador que descumpre as suas funções é de dois terços do capital social, exceto quando disposto o contrário no Contrato Social da referida Sociedade. Tal previsão está disposta no art. 1.063, §1º da Lei 10.406/02 (Código Civil).
Ocorre que o quórum de dois terços do capital social para destituição do sócio administrador tem sido entendido como elevado e muitas das vezes o Contrato Social da Sociedade Limitada é omisso, prevalecendo este quórum qualificado do §1º do art. 1.063, razão pela qual foi criado um projeto de lei, já aprovado pelo plenário Senado para que se altere o quórum de 2/3 para maioria de votos (ou seja, 50% + 1), facilitando assim a exclusão/destituição daquele sócio administrador que está descumprindo com as suas funções, sem que haja necessidade de deliberação por 2/3 do capital social (quórum elevado). Lembrando que ao destituir um sócio administrador em Sociedade Limitada, deve ser sempre garantido ao sócio que será excluído os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Além disso, a proposta de dispensa de convocação de reunião ou assembleia geral para fins de exclusão de sócio nas sociedades limitadas compostas apenas por dois sócios no PCL 3/18 é de grande valia, e caso seja sancionada, não haverá necessidade de cumprimento de tais formalidades previstas no Código Civil. Desse modo, entendemos que o PCL 31/2018 foi criado com a finalidade de desburocratizar algumas das formalidades previstas na Lei 10.406/02 (Código Civil) que na prática caso haja aprovação do projeto de lei, somente haverá benefícios aos sócios da Sociedades Empresárias Limitadas.