11/01/2018

Reforma trabalhista não retroage para processos em curso

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Reforma trabalhista não retroage para processos em curso

Desembargador cassou decisão que havia determinado a liquidação de pedidos em conformidade com a lei 13.467/17.  – Publicação em 04/01/2017.

O Orlando Apuene Bertão, do TRT da 2ª região, cassou decisão de uma juíza do Trabalho que havia determinado ao reclamante que liquidasse, no prazo de cinco dias, os pedidos formulados na petição inicial, levando em consideração a nova lei trabalhista (art. 840, § 1º da CLT). A reclamação trabalhista foi ajuizada pelo rito ordinário em 9/11/17.

A juíza havia considerado que, apesar de a ação ter sido ajuizada durante o período da vacatio legis da lei 13.467/17, no momento, já estava em pleno vigor todas as alterações legislativas oriundas dessa legislação. “No intuito de compatibilizar a aplicação da lei no tempo com as regras vigentes à época do ajuizamento da ação, concedo ao Reclamante o prazo de cinco dias para liquidar os pedidos formulados na petição inicial, inclusive retificando o valor da causa, se for o caso, sob pena de EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução do mérito”.

Contudo, o desembargador ressaltou que a nova legislação trabalhista só entrou em vigor no dia 11 de novembro e, nos termos do art. 14 do Código de Processo Civil, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada“.

Entendendo presentes o fumus bonis juris e o periculum in mora ante a possibilidade de extinção do feito, o magistrado concedo a liminar postulada, para suspender a determinação de liquidação da petição inicial.

Processo: MS 1004134-81.2017.5.02.0000

Link para acesso: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI271885,101048-Reforma+trabalhista+nao+retroage+para+processos+em+curso

Comentário:

A Reforma Trabalhista, desde sua edição, está gerando muita dúvida e ainda insegurança jurídica aos empresários, uma vez que na Lei 13.467/2017 não havia qualquer instrução quanto a sua aplicação aos processos e contratos pretéritos à sua publicação.

Tentando reduzir estes questionamentos foi editada a Medida provisória 808/2017, que, além de versar sobre assuntos específicos do direito do trabalho, determinou em seu Art. 2º que o disposto reforma, se aplica, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes.

Ocorre que ainda assim não há consenso entre os operadores do direito, uma vez que alguns Magistrados (de todas as instancias entendem que todas as mudanças se aplicam imediatamente aos contratos de trabalho, outros trazem apenas exceção à sucumbência e ainda há outros tantos que aplicam a reforma apenas em contratos novos.

Um exemplo desta divergência de opiniões e posicionamentos é a notícia citada acima, onde a MM. Juíza de primeira instancia determinou aplicação da regra de processo do trabalho introduzida pela reforma (obrigatoriedade na liquidação dos pedidos em todos os ritos) e o Desembargador do Tribunal da 2ª Região entendeu que, em se tratando de ação ajuizada antes da publicação da nova lei trabalhista (11/11/2017).

A fim de resolver este impasse e atender o princípio da segurança jurídica, o Tribunal Superior do Trabalho, formará uma comissão de Ministros para, a partir de 06/02/2018, revisar súmulas já editadas e ainda dirimir quais pontos e matérias a reforma terá aplicação imediata.

Assim, sugerimos aos empresários que havendo qualquer dúvida sobre mudança de contrato e ainda novas diretrizes a serem tomadas ou ainda ter sido parte em decisão que verse sobre a aplicação da reforma trabalhista, que consultem o escritório Matheus Bonaccorsi para consultoria jurídica evitando prejuízo e passivo trabalhista.

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