Neste texto trataremos do tema da apropriação de créditos dos novos tributos instituídos por meio da Reforma Tributária, o IBS e a CBS, e como isso pode impactar o planejamento tributário das empresas, em especial, das optantes pelo Simples Nacional.
A reforma tributária nos apresentou uma substituição dos tributos clássicos incidentes sobre o consumo (ICMS, ISS) pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), e pela Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS).
Os novos tributos seguem a regra constitucional da não cumulatividade, considerando que na cadeia econômica do fornecimento de bens e serviços pode ocorrer múltiplas incidências do fato gerador.
Visando respeitar a não cumulatividade, tem-se a possibilidade constitucional e legal de se compensar o tributo devido na saída do bem pelo montante já cobrado na aquisição anterior, ao que se dá o nome de apropriação de créditos.
Inicialmente, é importante ressaltar que a Reforma Tributária permite a escolha entre dois regimes de apuração dos tributos, sendo o regime regular do IBS e CBS, sujeito às regras previstas na Lei Complementar 214/25, e o regime próprio dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional ou MEI, na forma da Lei Complementar 123/06.
Há de se ressaltar que os optantes pelo regime do Simples Nacional ou MEI poderão exercer a opção de apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular, hipótese na qual o IBS e a CBS serão apurados e recolhidos na forma da LC 214/25. Noutro giro, há de se atentar ao fato de que caso estes contribuintes não realizem a opção de apuração e recolhimento dos tributos pelo regime regular, permanecendo integralmente sob as regras do regime próprio do Simples Nacional e MEI, ficará vedada a apropriação de créditos do IBS e CBS.
Ademais, é mister pontuar que uma vez feita a opção pelo regime regular do IBS e da CBS, o contribuinte não poderá dele se retirar caso tenha recebido ressarcimento de créditos desses tributos no ano-calendário corrente ou anterior.
Feitas estas considerações, tem-se que o contribuinte poderá se apropriar de créditos do IBS e da CBS quando adquirir bens ou serviços em operações nas quais tenha havido a extinção dos débitos destes tributos, podendo, no prazo de até 5 anos, utilizar-se destes créditos para compensar débitos dos referidos tributos nas operações de saída futuras, desde que o bem ou serviço não seja destinado ao uso/consumo pessoal. Todavia, é importante se atentar ao fato de que o crédito de IBS somente poderá se compensar com valores devidos de IBS, e o crédito de CBS somente poderá se compensar com valores devidos de CBS. Outrossim, é vedada a transferência dos créditos a outra pessoa ou entidade, ressalvadas as hipóteses de cisão, fusão ou incorporação, em que os créditos poderão ser transferidos para a pessoa jurídica sucessora.
Por meio do crédito apropriado, a compensação será obrigatoriamente operada com saldo a recolher dos referidos tributos relativos a períodos de apuração anteriores, caso existam. Inexistindo débito de períodos anteriores, a compensação pode ser realizada com tributos cujos fatos geradores se deram no mesmo período de apuração. Por fim, inexistindo débitos de períodos de apuração anteriores ou contemporâneo, possibilita-se a compensação com tributos cujos fatos geradores ocorram em períodos de apuração futuros, ou, à escolha do contribuinte, o ressarcimento do tributo.
O contribuinte adquirente de bem ou serviço, na forma supracitada, poderá se apropriar do crédito dos referidos tributos ainda que o bem ou serviço tenha sido fornecido por optantes do Simples Nacional submetido a qualquer dos regimes, desde que o adquirente seja optante do regime regular de apuração.
Ressalte-se que não será possível a apropriação do crédito tributário em operações imunes, isentas, sujeitas a alíquota zero, sujeitas a diferimento ou suspensão, ressalvados os créditos presumidos previstos na legislação.
Uma vez iniciado o período de incidência dos novos tributos trazidos com a Reforma Tributária, colocamo-nos à disposição para auxiliá-lo na confecção do melhor planejamento para apropriação e aproveitamento de créditos tributários dos novos tributos.
Por Igor Rosa – OAB/MG 168.202