28/01/2026

Rescisão Indireta

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A rescisão indireta é uma das modalidades de extinção do contrato de  trabalho que ocorre em razão de falta grave praticada pelo empregador. Ou seja,  caracteriza-se quando a conduta da empresa viola obrigações legais ou contratuais,  tornando inviável ou excessivamente onerosa a continuidade da relação de emprego.  Em termos jurídicos, equipara-se à justa causa aplicada ao empregador, estando  expressamente prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).  Diferentemente do pedido de demissão, o trabalhador não renuncia a seus direitos.  

Ocorre que, nessa modalidade, o rompimento do vínculo não decorre de mera  vontade do empregado, mas do inadimplemento contratual por parte da empresa.  Dentre as várias causas a justificar a rescisão indireta, citamos as mais comuns como,  por exemplo, a ausência ou atraso dos pagamentos salariais, irregularidades no  recolhimento do FGTS, prática de assédio moral e exigência habitual de horas extras  sem a devida contraprestação. O elemento central é a gravidade da falta, suficiente  para romper a fidúcia indispensável à manutenção do contrato.

Entretanto, para o reconhecimento da rescisão indireta, cabe ao empregado  comprovar a conduta ilícita do empregador, o que se dá por meio de ação trabalhista. Uma vez reconhecida judicialmente a falta grave patronal, fará jus às mesmas verbas  rescisó rias devidas na dispensa sem justa causa, incluindo aviso-prévio, férias  proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional, liberação do FGTS  com multa de 40% e, se preenchidos os requisitos legais, o seguro-desemprego. 

Assim, a rescisão indireta revela-se importante instrumento para auxiliar o  trabalhador, destinado a preservar o equilíbrio da relação de emprego e a coibir  práticas abusivas por parte do empregador. Todavia, para que seja requerido se faz  necessário análise criteriosa do caso concreto, adequada produção de provas e  orientação jurídica especializada, a fim de mitigar riscos processuais e assegurar a  efetiva proteção dos direitos trabalhistas.

Em síntese, tal modalidade se configura quando o empregador descumpre  obrigações previamente ajustadas ou deixa de observar os deveres impostos pela  legislação trabalhista.  

Por  Alexandra A L Ribeiro  – OAB MG 219.741

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