A rescisão indireta é uma das modalidades de extinção do contrato de trabalho que ocorre em razão de falta grave praticada pelo empregador. Ou seja, caracteriza-se quando a conduta da empresa viola obrigações legais ou contratuais, tornando inviável ou excessivamente onerosa a continuidade da relação de emprego. Em termos jurídicos, equipara-se à justa causa aplicada ao empregador, estando expressamente prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Diferentemente do pedido de demissão, o trabalhador não renuncia a seus direitos.
Ocorre que, nessa modalidade, o rompimento do vínculo não decorre de mera vontade do empregado, mas do inadimplemento contratual por parte da empresa. Dentre as várias causas a justificar a rescisão indireta, citamos as mais comuns como, por exemplo, a ausência ou atraso dos pagamentos salariais, irregularidades no recolhimento do FGTS, prática de assédio moral e exigência habitual de horas extras sem a devida contraprestação. O elemento central é a gravidade da falta, suficiente para romper a fidúcia indispensável à manutenção do contrato.
Entretanto, para o reconhecimento da rescisão indireta, cabe ao empregado comprovar a conduta ilícita do empregador, o que se dá por meio de ação trabalhista. Uma vez reconhecida judicialmente a falta grave patronal, fará jus às mesmas verbas rescisó rias devidas na dispensa sem justa causa, incluindo aviso-prévio, férias proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional, liberação do FGTS com multa de 40% e, se preenchidos os requisitos legais, o seguro-desemprego.
Assim, a rescisão indireta revela-se importante instrumento para auxiliar o trabalhador, destinado a preservar o equilíbrio da relação de emprego e a coibir práticas abusivas por parte do empregador. Todavia, para que seja requerido se faz necessário análise criteriosa do caso concreto, adequada produção de provas e orientação jurídica especializada, a fim de mitigar riscos processuais e assegurar a efetiva proteção dos direitos trabalhistas.
Em síntese, tal modalidade se configura quando o empregador descumpre obrigações previamente ajustadas ou deixa de observar os deveres impostos pela legislação trabalhista.
Por Alexandra A L Ribeiro – OAB MG 219.741