30/09/2025

Responsabilidade Civil dos Bancos em Casos de Golpe do Falso Advogado

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O desenvolvimento tecnológico e a digitalização dos serviços financeiros transformaram significativamente a forma como os consumidores interagem com o sistema bancário. Entretanto, esse avanço trouxe consigo novos riscos e fraudes, como o chamado Golpe Falso Advogado Responsabilidade, que tem vitimado inúmeros jurisdicionados em todo o país.

Nessa prática ilícita, criminosos se passam por advogados ou representantes de escritórios de advocacia e, valendo-se de mensagens com aparência legítima, muitas vezes com logotipos e linguagem técnica, induzem consumidores a realizar transferências bancárias, fornecer dados sensíveis ou autorizar operações financeiras.

O crescimento desse tipo de golpe revela não apenas a vulnerabilidade do consumidor, mas também a ineficiência de mecanismos preventivos e de monitoramento adotados por instituições financeiras, levantando questionamentos relevantes acerca da responsabilidade civil dessas entidades e da necessidade de tutela judicial imediata para mitigar os danos decorrentes da fraude.

Responsabilidade Civil das Instituições Financeiras

O ordenamento jurídico brasileiro, por meio do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pela falha na prestação de serviços. O artigo 14 do CDC dispõe que o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores decorrentes de defeitos relacionados à prestação do serviço ou de informações insuficientes ou inadequadas.

Nesse contexto, os bancos integram a cadeia de fornecimento e, portanto, devem responder solidariamente pelos prejuízos ocasionados por fraudes ocorridas em seus sistemas ou por falhas no dever de segurança, sobretudo em casos como o Golpe Falso Advogado Responsabilidade.

A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça reforça essa posição por meio da Súmula 479, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Esta tese é plenamente aplicável nos casos de Golpe Falso Advogado Responsabilidade, impondo ao banco o dever de reparar.

Além disso, o artigo 6º, inciso VI, do CDC assegura ao consumidor o direito à reparação integral dos danos patrimoniais e morais, decorrentes da má prestação dos serviços. Isso se aplica de forma plena nos casos de golpes digitais, nos quais a omissão dos bancos na adoção de mecanismos preventivos eficazes contribui diretamente para a ocorrência do ilícito.

Marco Regulatório e Dever de Segurança

O Banco Central do Brasil, por meio da Resolução BCB nº 1/2020 e da Resolução BCB nº 403/2024, impôs obrigações expressas às instituições financeiras e de pagamento participantes do sistema Pix, incluindo:
(i) monitoramento em tempo real das transações suspeitas;
(ii) bloqueio cautelar de valores em casos de indícios de fraude;
(iii) preservação de registros e informações para fins de apuração.

O descumprimento dessas normas caracteriza falha grave no dever de segurança e pode ser determinante na responsabilização civil do fornecedor, conforme reiteradamente reconhecido pelos tribunais pátrios.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), por exemplo, tem entendido que a ausência de mecanismos eficazes de detecção e prevenção de fraudes configura violação do dever de segurança e enseja a condenação das instituições financeiras ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Análise Jurisprudencial: Tutela de Urgência e Prevenção de Danos

Em recente decisão proferida pelo 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara, do TJRJ, o magistrado reconheceu a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, deferindo tutela de urgência para impedir a inscrição do nome da vítima em cadastros restritivos de crédito em decorrência de débitos fraudulentos.

No presente caso, o autor foi induzido a erro por criminosos que se passaram por advogados de um escritório fictício. A abordagem ocorreu por meio de mensagens via WhatsApp, acompanhadas de logotipos e linguagem formal, conferindo aparência de legitimidade.

Como consequência da fraude foram realizadas transferências via Pix; movimentações intermediárias, incluindo um parcelamento fraudulento. Apesar da imediata comunicação às instituições financeiras, os atendimentos mostraram-se desorganizados, ineficazes, e, em alguns momentos, ofensivos, chegando o autor a ser acusado injustamente de fraude.

O entendimento judicial, ao deferir parcialmente a tutela, foi no sentido de que a manutenção do nome do consumidor em cadastros negativos acarretaria dano irreparável à sua reputação financeira, além de representar grave afronta à boa-fé objetiva e ao princípio da confiança. Assim, determinou-se que as instituições financeiras se abstivessem de promover qualquer inscrição restritiva, sob pena de multa, reforçando a proteção da tutela da dignidade e da honra do consumidor.

Tal decisão evidencia a importância da atuação célere do Poder Judiciário para estancar os efeitos imediatos do ilícito e reforça a necessidade de que as instituições financeiras adotem medidas preventivas e corretivas adequadas.

O fenômeno do “golpe do falso advogado” revela uma nova dimensão dos riscos inerentes às operações bancárias no ambiente digital. Mais do que simples fraudes, esses ilícitos representam um desafio estrutural à segurança do sistema financeiro e à confiança nas relações de consumo.

A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, amplamente reconhecida pela legislação e pela jurisprudência, impõe a essas entidades um dever reforçado de diligência. A ausência de mecanismos eficazes de prevenção, monitoramento e bloqueio de operações suspeitas configura falha grave na prestação do serviço e enseja reparação integral dos danos causados ao consumidor.

Além disso, a atuação judicial por meio de tutelas de urgência demonstra-se essencial para preservar direitos fundamentais, como o crédito, a honra e a dignidade do consumidor, evitando que as consequências da fraude se prolonguem no tempo.

Assim, conclui-se que fraudes digitais não afastam a responsabilidade das instituições financeiras, sendo a análise do Golpe Falso Advogado um paradigma da falha no dever de segurança.

Sabrina Lopes Rodrigues – OAB/MG 204.508

Pedro Henrique Garcia Brandão – OAB/MG 222.683

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