A saúde mental dos trabalhadores tem se tornado um tema cada vez mais relevante no cenário jurídico-trabalhista, especialmente após as recentes alterações promovidas na Norma Regulamentadora nº 1 (NR1) pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
A nova redação da NR1, vigente desde janeiro de 2022, consolidada por meio da Portaria SEPRT nº 6.730/2020 e outras portarias subsequentes, estabeleceu de forma expressa que os empregadores devem considerar, em seus Programas de Gerenciamento de Riscos (PGR), não apenas os riscos físicos, químicos e biológicos, mas também os riscos psicossociais a que estão expostos os trabalhadores no exercício de suas funções.
Os riscos psicossociais referem-se a fatores relacionados à organização do trabalho, às relações interpessoais no ambiente laboral, às exigências emocionais da atividade exercida e à forma como o trabalho se estrutura no cotidiano.
São exemplos desses riscos a pressão excessiva por produtividade, jornadas extenuantes, assédio moral, falta de reconhecimento, instabilidade hierárquica, metas inalcançáveis e ambientes conflituosos.
A negligência no controle desses fatores pode gerar impactos graves na saúde psíquica dos trabalhadores, como ansiedade, depressão, burnout e outros transtornos mentais que, cada vez mais, vêm sendo reconhecidos como doenças ocupacionais.
A Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XXII, assegura aos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
Esse princípio é concretizado pela Consolidação das Leis do Trabalho, especialmente no artigo 157, que impõe ao empregador o dever de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho.
Já a Lei nº 8.213/91, ao tratar dos acidentes de trabalho, inclui em seu artigo 19, §1º, as doenças diretamente relacionadas às condições do ambiente laboral, o que abrange, sem dúvida, os agravos psíquicos decorrentes da atividade profissional.
Com a atualização da NR1, o Programa de Gerenciamento de Riscos – que é de elaboração obrigatória para a maioria das empresas – passa a ter papel central na prevenção desses danos.
A norma determina que os empregadores devem realizar a identificação de perigos e a avaliação de riscos ocupacionais, inclusive os psicossociais, como etapa fundamental para a elaboração do inventário de riscos e do plano de ação.
Isso implica que o despreparo para lidar com questões de saúde mental no trabalho pode não apenas comprometer o bem-estar dos empregados, mas também gerar responsabilidades administrativas, civis e trabalhistas para a empresa.
A Justiça do Trabalho tem reconhecido, com frequência crescente, o nexo causal entre o ambiente organizacional adoecedor e quadros de esgotamento psíquico, levando à condenação das empresas ao pagamento de indenizações por danos morais, materiais e existenciais.
Em casos de afastamento superior a quinze dias com reconhecimento de nexo pelo INSS, o trabalhador ainda poderá adquirir estabilidade provisória, aumentando o impacto financeiro do passivo para a empresa.
Diante desse cenário, é essencial que os empregadores adotem medidas efetivas de prevenção, que envolvam não apenas a adequação formal de seus documentos e programas, mas também mudanças culturais na forma de gerir pessoas e promover a saúde mental no ambiente de trabalho.
A atuação multidisciplinar, envolvendo profissionais da área de segurança do trabalho, psicólogos organizacionais e o suporte jurídico, é fundamental para garantir o cumprimento das normas legais e mitigar riscos.
Nosso escritório permanece à disposição para orientar sua empresa na implementação de práticas compatíveis com a legislação trabalhista vigente, com foco na segurança jurídica, na prevenção de litígios e na promoção de ambientes laborais mais saudáveis e produtivos.
Gabriella Ferreira Nicholls
OAB/MG 185.363
Isabelle Corrêa do Nascimento
OAB/MG 227.885